TJPB - 0811322-45.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:54
Prejudicado o recurso
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05/02/2025 18:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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15/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/10/2024 12:10
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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09/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811322-45.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811322-45.2016.8.15.2001 AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME, ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO, CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 88345889, sob o argumento de que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela Embargante/Promovida, bem como houve omissão, posto que a sentença não apreciou a cumulação entre a comissão de permanência e demais encargos contratuais, bem como por não ter analisado a cumulação da comissão de permanência com outros encargos além dos moratórios (ID 89421437).
O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 90637829).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judicial à Embargante, constata-se da simples leitura do artigo 1.022, do CPC, supracitado, que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
No momento em que foi indeferido o referido benefício, não havia nos autos provas da alegada hipossuficiência da Promovida, deste modo, tal pedido foi indeferido.
Alega, ainda, a Embargante que a sentença deixou de analisar a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais, limitando-se a apreciar a referida cumulação apenas com os encargos moratórios.
Pois bem, verifica-se que a sentença, acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assim estabeleceu: “...
Assim, não há qualquer dúvida quanto à abusividade de tal cláusula. É imperiosa sua revisão, no tocante à cumulação da cobrança de comissão de permanência com multa e juros de mora ou qualquer outro encargo”.
Denota-se, então, que não foram abrangidos apenas os encargos moratórios, mais foi declarada a abusividade da cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, além dos moratórios.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da decisão acerca dos pedidos formulados.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar os vícios apontados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tendo em vista, entretanto, a documentação trazida aos autos pela Promovida, para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais (ID 89422151; 89422159 e 89426468) e nos termos do art. 99, do CPC, defiro a gratuidade judicial requerida pela Promovida.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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