TJPB - 0810989-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:03
Juntada de despacho
-
11/02/2025 02:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 13:38
Juntada de cálculos
-
31/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810989-93.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA PADILHA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença visando à devolução de valores referentes a encargos cobrados sobre tarifas declaradas ilegais.
O valor principal pleiteado pela parte autora foi impugnado pelo réu sob alegação de excesso de execução.
Foi realizado depósito judicial para garantia do juízo, e o réu requereu efeito suspensivo à impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de execução na quantia indicada pela parte exequente; (ii) verificar se os valores depositados pelo réu são suficientes para satisfazer a obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no art. 1.022 do CPC, que admite o questionamento de valores quando há excesso de execução. 4.
Análise dos autos revela que a exequente incluiu valores excessivos na execução, uma vez que o montante devido deve corresponder apenas aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. 5.
Aplicado o percentual de 71,29% aos R$ 615,00 referentes às tarifas ilegais, obtém-se o valor de R$ 438,45, correspondente ao montante de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, com correção e juros de mora, resultando no valor atualizado de R$ 1.897,39 até a data do depósito judicial. 6.
Os honorários advocatícios totalizam R$ 189,74, conforme decisão transitada em julgado. 7.
O valor total devido à parte autora, de R$ 2.087,13, já se encontra depositado nos autos, o que satisfaz integralmente a obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. 9.
Declaração de satisfação da obrigação com base nos valores depositados nos autos e extinção do processo.
Tese de julgamento: 1.
Havendo excesso de execução, o cumprimento de sentença deve ser ajustado aos valores efetivamente devidos, conforme determinação judicial. 2.
A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita integralmente mediante depósito judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id. 24552143, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, declarando indevidos os encargos incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado, CONDENAR o réu a devolver ao autor o montante de R$ 438,43 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação (16/11/2011 - ID 3122989) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/11/2017 – ID 11227515).
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.” Interpostas apelações, o E.
TJPB, decidiu nos seguintes termos (Id. 74301299): “Diante de tais considerações, REJEITO as preliminares e, no mérito, DESPROVEJO O APELO DO BANCO ITAÚCARD S/A E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVENTE, apenas para que o valor a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença, mantendo a sentença nos demais termos.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Embargos de declaração rejeitados.
Recurso especial negado provimento.
Agravo interno negado provimento.
Transitado em julgado a decisão em cumprimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 4.640,63, da qual R$ 220,98 corresponderia aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 4.419,65 ao valor do principal titularizado pela parte autora.
Após ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos (Id. 82901034).
Nessa mesma ocasião, procedeu ao depósito da quantia de R$ 4.797,21, referente à garantia do juízo (DJO de Id. 82901042), bem como requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 83868212).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, constato que a parte demandada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Acontece que, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante será fundamentado ao longo deste decisorium, torna-se desnecessária a apreciação do supracitado pedido.
Tendo feita essa consideração, passo a debruçar-me sobre à matéria posta em exame.
Pois bem.
Inicialmente, há de se destacar que não são necessárias maiores digressões para se concluir que a parte exequente ou se equivocou na realização de seus cálculos ou propositalmente indicou valores exorbitantes, de modo a incidir em flagrante excesso de execução.
Analisando os autos, constato que da parte autora foi cobrado o valor de R$ 615,00 a título de tarifas declaradas ilegais.
No caso dos autos, o que se discute, repita-se, não é a devolução do valor supracitado, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida importância monetária.
Pois bem, como se vê do contrato, o valor total financiado (incluídos aqui o montante entregue ao vendedor acrescidos das tarifas incidentes) foi de R$12.863,88, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 48 prestações de R$ 459,06, o que totalizou a quantia de R$ 22.034,88 que corresponde ao total pago na operação.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago, o valor total financiado, tem-se que o montante global dos juros/encargos foi de R$ 9.171,00, o que corresponde a 71,29% de todo o valor financiado.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita, corresponde a esse mesmo percentual (71,29%) aplicado sobre tais tarifas.
Destarte, se o total das referidas tarifas foi de R$ 615,00, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (71,29%).
Assim, aplicando o referido percentual (71,29%) ao valor das tarifas supracitadas (R$ 615,00), chega-se ao resultado de R$ 438,45, o que representa R$ 9,13 em cada parcela do contrato celebrado.
A citação nos autos aconteceu em 29/11/2017 e o contrato foi celebrado entre as partes em 16/11/2011.
Utilizando-se a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB para fins de realizar o cálculo da maneira correta, incidindo correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC - responsabilidade civil contratual), até 13/11/2023 (data do depósito da garantia do juízo), obtém-se como valor principal devido pela parte ré o montante de R$ 1.897,39.
Desse modo, resta inconteste que há excesso de execução quanto ao valor principal apontado pela parte autora, devendo ser adotados os cálculos em anexo quanto a este ponto.
No atinente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a decisão em cumprimento, na parte final de seu dispositivo, os fixou em 20% sobre o valor a ser restituído à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Assim, calculando-se 10% (dez por cento) sobre o montante principal a ser devolvido à parte autora (R$1.897,39), chega-se à quantia de R$ 189,74.
Isto posto, somando-se o montante principal supracitado devido ao autor (R$1.897,39) ao valor de R$ 189,74 referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até a data do depósito da garantia do juízo, chega-se à quantia total de R$ 2.087,13, de modo que o depósito já efetivado pela parte promovida nos presentes autos é plenamente suficiente para satisfazer a obrigação.
Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe no caso em exame, pois, consoante a metodologia de cálculo explanada ao longo desta decisão, resta inconteste que o valor devido pelo banco réu corresponde à quantia de R$ 2.087,13, da qual R$ 1.897,39 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 189,74 aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés do montante inicial indicado pela parte demandante ao requer o cumprimento de sentença.
O valor total devido já se encontra depositado judicialmente.
A par disso, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, considerando o depósito já realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas finais devidas pela parte demandada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, CUMPRA-SE o que se segue: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado da parte autora para liberação do montante de R$ 189,74. b) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora para liberação do montante de R$ 1.897,39. c) EXPEÇA-SE GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS finais e ENCAMINHE-SE ao Banco do Brasil determinando a compensação do boleto respetivo com os valores depositados no DJO de Ids. 65337994 e 65337997. d) Após a compensação das três importâncias referidas nos itens anteriores, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente presente no DJO de Id. 82901042.
Cumpridas todas as determinações supra, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2024 08:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:11
Juntada de informação
-
22/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 07:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2023 07:02
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810989-93.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 81121283, item 4.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
17/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PADILHA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810989-93.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 4.640,63 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até agosto de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 12:09
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:31
Juntada de despacho
-
16/04/2020 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2020 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2019 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2018 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
24/01/2018 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2018 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2018 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2017 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2016 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 16:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/08/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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