TJPB - 0811799-57.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando devido o valor de R$ 18.526,81 (dezoito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
Cálculo atualizado de custas (Id. 75446091).
Custas finais recolhidas pelo executado (id. 75748179).
A exequente atualizou o valor, ante a inércia do executado, para o importe de R$ 21.227,82 (id. 79851460).
Decisão determinando o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 (id. 81771457).
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22 (id. 82330824).
Nomeado perito contábil para realização dos cálculos.
Perícia contábil efetuada (id. 93288548), cuja conclusão foi a seguinte: "Verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 12.858,36, nos moldes da sentença ID 34064500 e Acordão 74296234.
Portanto, o valor depositado no ID 75748179, no montante de R$ 1.558,30, está INFERIOR ao que foi determinado, devendo ser pago a parte autora o valor de R$ 11.300,06".
Alvará de levantamento já expedido em favor do perito, no importe de R$ 1.500,00 (id. 93547130).
Manifestação da executada sobre o laudo em liça (id. 97449964), pugnando a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo.
A exequente manifestou concordância (id. 97943741).
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria e devolução dos honorários periciais.
O perito devolveu os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (id. 103157410).
Remetidos à Contadoria Judicial, foi declarado como devido à exequente o valor de R$ 9.438,86 (id. 104796060).
A parte executada demonstrou discordância com os cálculos em liça, arguindo que o seu parecer técnico não foi analisado e que não foi considerado o depósito realizado, no importe de R$ 19.753,00 (id. 105559220).
Petição da exequente demonstrando concordância com o laudo da contadoria, requerendo a imediata liberação dos valores depositados e a condenação da parte executada em litigância de má-fé (id. 106814600). É o relatório.
Decido.
De acordo com os cálculos realizados pela contadoria judicial, considerando os estritos termos do julgado, foi constatado que o valor devido era de R$ 4.157,17, que, atualizado, chega ao importe de R$ 9.438,86.
Os cálculos da contadoria, cediço, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Ademais, o parecer técnico apresentado pela parte executada não se mostra capaz de desconstituir as conclusões da contadoria judicial, que observou integralmente as determinações dos autos.
Os cálculos encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça.
Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito, ato contrário ao ordenamento jurídico e à moral do homem médio, devem ser considerados os valores depositados pelo executado (R$ 19.753,00), a quantia penhorada (R$ 21.227,82) e o que foi restituído a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), a fim de levantar o saldo a maior e restituir à exequente, apenas, o que lhe cabe.
Aqueles valores, por sua vez, totalizam-se em R$ 42.480,82.
Dessa forma, considerando que à exequente cabem, apenas, R$ 9.438,86, deve ser restituído ao executado o montante de R$ 33.041,96.
D'outra banda, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta processual que configure qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O executado, ao apresentar sua defesa e exercer seu direito de questionar a execução, está apenas se valendo de meios legítimos para a tutela de seus interesses, sem que haja indícios de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, rejeito a impugnação do executado, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar as contas bancárias e discriminar o valor devido a si e ao seu causídico, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no importe de R$ 9.438,86. 2- Concomitantemente, intime a parte executada para indicar as contas bancárias, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no montante de R$ 33.041,96, que corresponde ao saldo a maior constante nos autos, desbloqueando, integralmente, o quantum constrito via SISBAJUD das contas do executado; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando devido o valor de R$ 18.526,81 (dezoito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
Cálculo atualizado de custas (Id. 75446091).
Custas finais recolhidas pelo executado (id. 75748179).
A exequente atualizou o valor, ante a inércia do executado, para o importe de R$ 21.227,82 (id. 79851460).
Decisão determinando o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 (id. 81771457).
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22 (id. 82330824).
Nomeado perito contábil para realização dos cálculos.
Perícia contábil efetuada (id. 93288548), cuja conclusão foi a seguinte: "Verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 12.858,36, nos moldes da sentença ID 34064500 e Acordão 74296234.
Portanto, o valor depositado no ID 75748179, no montante de R$ 1.558,30, está INFERIOR ao que foi determinado, devendo ser pago a parte autora o valor de R$ 11.300,06".
Alvará de levantamento já expedido em favor do perito, no importe de R$ 1.500,00 (id. 93547130).
Manifestação da executada sobre o laudo em liça (id. 97449964), pugnando a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo.
A exequente manifestou concordância (id. 97943741).
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria e devolução dos honorários periciais.
O perito devolveu os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (id. 103157410).
Remetidos à Contadoria Judicial, foi declarado como devido à exequente o valor de R$ 9.438,86 (id. 104796060).
A parte executada demonstrou discordância com os cálculos em liça, arguindo que o seu parecer técnico não foi analisado e que não foi considerado o depósito realizado, no importe de R$ 19.753,00 (id. 105559220).
Petição da exequente demonstrando concordância com o laudo da contadoria, requerendo a imediata liberação dos valores depositados e a condenação da parte executada em litigância de má-fé (id. 106814600). É o relatório.
Decido.
De acordo com os cálculos realizados pela contadoria judicial, considerando os estritos termos do julgado, foi constatado que o valor devido era de R$ 4.157,17, que, atualizado, chega ao importe de R$ 9.438,86.
Os cálculos da contadoria, cediço, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Ademais, o parecer técnico apresentado pela parte executada não se mostra capaz de desconstituir as conclusões da contadoria judicial, que observou integralmente as determinações dos autos.
Os cálculos encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça.
Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito, ato contrário ao ordenamento jurídico e à moral do homem médio, devem ser considerados os valores depositados pelo executado (R$ 19.753,00), a quantia penhorada (R$ 21.227,82) e o que foi restituído a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), a fim de levantar o saldo a maior e restituir à exequente, apenas, o que lhe cabe.
Aqueles valores, por sua vez, totalizam-se em R$ 42.480,82.
Dessa forma, considerando que à exequente cabem, apenas, R$ 9.438,86, deve ser restituído ao executado o montante de R$ 33.041,96.
D'outra banda, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta processual que configure qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O executado, ao apresentar sua defesa e exercer seu direito de questionar a execução, está apenas se valendo de meios legítimos para a tutela de seus interesses, sem que haja indícios de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, rejeito a impugnação do executado, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar as contas bancárias e discriminar o valor devido a si e ao seu causídico, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no importe de R$ 9.438,86. 2- Concomitantemente, intime a parte executada para indicar as contas bancárias, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no montante de R$ 33.041,96, que corresponde ao saldo a maior constante nos autos, desbloqueando, integralmente, o quantum constrito via SISBAJUD das contas do executado; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor da garantia do juízo e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22.
Analisando os valores apresentados pelas partes, percebe-se que destoam consideravelmente, eis que enquanto a parte exequente informa que o valor do débito é R$ 21.227,82, a parte executada alega que o valor devido é de R$ 3.395,22.
Ademais, a parte devedora requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial.
Posto isso, tendo em vista se tratar de um calculo complexo, necessária a liquidação da sentença, por meio de realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores e requereu a perícia contábil.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito abaixo nominado.
Para tanto, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; CPF *65.***.*93-36; E-mail: [email protected].
Posto isso, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o comando da sentença e aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% (afora os honorários sucumbenciais), em razão do ausência de pagamento voluntário da dívida de maneira tempestiva; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas, assim como o perito, pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2023 07:27
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/06/2023 07:25
Juntada de Decisão
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:52
Recurso especial admitido
-
11/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 07:01
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2021 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
19/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 23:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
26/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:42
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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