TJPB - 0814317-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814317-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO Considerando o teor do acórdão de ID 92033952, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da contadoria contidos no ID 84956000.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814317-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO Defiro a Gratuidade judiciária.
Tempestivo e satisfeitos os pressupostos, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Às Contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, REMETA-SE À TURMA RECURSAL.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/02/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814317-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte executada, argumentando, em suma, excesso na execução.
Garantido o juízo, conforme ID 83703749.
DECIDO.
O recurso merece ACOLHIDA, APENAS EM PARTE.
Vejamos a seguir.
Analisando-se os autos, observa-se que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria apresenta valores condizentes com os parâmetros apontados pela sentença.
No que se refere à multa pelo descumprimento da tutela de urgência, muito embora haja a comprovação do seu cumprimento apenas em agosto de 2023 (extrato de ID 81466510), o que justificaria a aplicação da multa em sua totalidade, pelo princípio da proporcionalidade, tendo em vista que os descontos mensais eram de R$ 112,15, REDUZO a multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que se evite enriquecimento sem causa.
Assim, é de ser dado provimento parcial aos presentes embargos, sob o fundamento de que houve excesso de execução.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, HOMOLOGANDO, de forma parcial, os cálculos apresentados pela contadoria, independentemente de nova atualização.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: 1) dos valores depositados no ID 83703749, expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a redução da multa acima já determinada; 2) dos demais valores contidos no ID 83703749 e seus acréscimos legais, além dos valores contidos no ID 80853118, expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu advogado, acaso haja pedido de reserva, considerando o contrato juntado no ID 71116747; 3) tendo sido ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 18:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/01/2024 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2024 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814317-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Em caso de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela executada, venham-me os autos conclusos para sentença.
Do contrário, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos valores devidos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:40
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO - CPF: *35.***.*10-48 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSALIA DA CRUZ ZEFERINO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 20:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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