TJPB - 0814960-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814960-52.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença].
AUTOR: MARCONI DUARTE DA SILVA.
REU: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente demanda foi devidamente quitado, inexistindo pendências a serem resolvidas.
Diante disso, julgo cumprida a obrigação e determino o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
03/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:19
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 10:19
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814960-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para informarem da quitação do débito (acordo), no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814960-52.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação contida na decisão de id. n. 90327909, que procedo com a suspensão dos autos.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
09/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814960-52.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença].
AUTOR: MARCONI DUARTE DA SILVA.
REU: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCONI DUARTE DA SILVA em face de LUCIANO SEVERO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
As partes celebraram composição, conforme termos da petição de ID 81847908, para suspenderem o processo até o cumprimento do ajuste, no qual o autor/executado se comprometeu a realizar o pagamento do débito em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a serem pagos em 4 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 922, do CPC/15, com correspondência no artigo 792, do CPC/73, estabelece que, na hipótese de as partes entabularem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido, caminha também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
A celebração de acordo entre as partes na ação de execução não leva à extinção do feito, mas a sua suspensão, até que seja integralmente cumprida a avença, conforme diretriz do artigo 922 do Código de Processo Civil. (TJGO, APELACAO 0018009-68.2017.8.09.0137, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015.
A homologação da transação entabulada entre partes impõe a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção.
Apesar de o artigo 922 do CPC/2015 referir-se expressamente à execução, não há prejuízo na utilização de seu fundamento para possibilitar a suspensão do processo de cobrança até o cumprimento total da avença.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5165430-75.2016.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019) Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a ação, nos termos do artigo 922, do CPC/15.
Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela.
Após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, façam conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2021 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 12:19
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 26/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 08:24
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
06/03/2021 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 18:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2019 00:22
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 01:35
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 19/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 12:58
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2017 10:41
Audiência conciliação realizada para 15/09/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2017 00:21
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 22/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 17:17
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2017 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2017 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 10/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 09:19
Audiência conciliação designada para 15/09/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2017 18:56
Recebidos os autos.
-
17/05/2017 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:13
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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