TJPB - 0815025-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815025-18.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual este Julgador procedeu com a ordem de bloqueio de valores pertencentes ao executado, contidos nas instituições financeiras através do sistema Sisbajud, visando garantir a presente execução, bloqueio este o qual obteve resultado positivo.
Ante ao referido bloqueio e o trânsito em julgado da decisão a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade de autoria da parte executada, fora deferida a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a quantia bloqueada já fora liberada por meio de alvará judicial em favor da parte exequente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:13
Processo Desarquivado
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:12
Juntada de Informações
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15/02/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:15
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 18:47
Juntada de Informações
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29/11/2023 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:40
Juntada de informação
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14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:56
Juntada de Alvará
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17/08/2023 13:56
Juntada de Alvará
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17/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2023 10:12
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:44
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:28
Juntada de comunicações
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:34
Determinada diligência
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16/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:16
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2019 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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06/06/2019 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 04:35
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 00:14
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 29/01/2019 23:59:59.
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19/12/2018 19:22
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2018 16:11
Conclusos para despacho
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13/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 16:01
Conclusos para despacho
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10/09/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/01/2018 10:53
Conclusos para despacho
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12/07/2017 00:33
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2017 23:59:59.
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10/07/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:19
Conclusos para despacho
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03/02/2016 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2016 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2016 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2016 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2015 15:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 12:59
Conclusos para despacho
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03/08/2015 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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