TJPB - 0815025-18.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Movimentações
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815025-18.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual este Julgador procedeu com a ordem de bloqueio de valores pertencentes ao executado, contidos nas instituições financeiras através do sistema Sisbajud, visando garantir a presente execução, bloqueio este o qual obteve resultado positivo.
Ante ao referido bloqueio e o trânsito em julgado da decisão a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade de autoria da parte executada, fora deferida a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a quantia bloqueada já fora liberada por meio de alvará judicial em favor da parte exequente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/03/2022 15:16
Baixa Definitiva
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10/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2022 15:16
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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10/03/2022 00:04
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 00:06
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 08/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:25
Conhecido o recurso de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*04-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2020 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 18:24
Conclusos para despacho
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19/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:49
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 18:25
Conclusos para despacho
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06/06/2019 18:25
Juntada de Certidão
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06/06/2019 18:25
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2019 17:12
Recebidos os autos
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06/06/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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