TJPB - 0815088-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de NADJA LACERDA CUNHA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815088-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
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04/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Alvará
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13/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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11/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: APELANTE: DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA, NADJA LACERDA CUNHA LIMA RÉU: APELADO: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA e OUTRO, já qualificados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO e OUTRO, também qualificados.
No Id nº 93788623, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
O Banco Bradesco atravessou petição (Id nº 104626042) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que o Banco Bradesco (executado) cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 104626044.
Para além disso, em manifestação, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 104772364).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver o devedor satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 104626044; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 23.572,65 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 62.035,59 (sessenta e dois mil trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em favor do Dr.
Aleksandro de Almeida Cavalcante, OAB/PB 13.3111, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 104772364.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/12/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815088-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90932390, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 11:41
Determinada diligência
-
09/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de NADJA LACERDA CUNHA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:56
Juntada de
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de NADJA LACERDA CUNHA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:47
Decorrido prazo de DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:34
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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