TJPB - 0815174-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0815174-33.2023.8.15.2001 Origem : 4ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : HUGO CESAR DA SILVA PIRES e CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA Advogado : LUAN DE ALMEIDA DUARTE e LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA Apelado : ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO Advogado : EDSON ULISSES MOTA COMETA e SILMARA RAFAEL ROMAO Ementa.
Processo civil e empresarial.
Apelação.
Contrato de trespasse.
Concorrência.
Cláusula implícita decorrente da lei.
Ato externado pelo arrendante.
Hipótese de rescisão contratual.
Danos material e moral.
Não demonstração.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelas partes demandantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial no tocante à rescisão do contrato de trespasse e à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está caracterizada a violação a cláusula de impossibilidade de concorrência, e se restam caracterizados os danos material e moral.
III.
Razões de decidir 3.
Restou configurado o inadimplemento contratual por parte do demandado no mês de dezembro de 2019, conforme admitido na contestação, e isso autoriza a rescisão contratual. 4.
O contexto das provas acima especificada revela que os autores não suportaram as lesões descritas na petição inicial no tocante à redução patrimonial em relação à evasão da cartela de clientes ou teve perda de negócios futuros, bem como não há demonstração da violação dos elementos que compõem o direito da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido em parte.
Tese de julgamento: i) O Código Civil estabelece também que, caso não haja previsão contratual em contrário, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.
Essa é uma cláusula implícita, mas que pode ser alterada ou excluída por acordo entre as partes. ii) A comprovação do dano material exige que o demandante demonstre a redução patrimonial ou teve perda de negócios futuros. iii) a lesão passível de reparação da esfera extrapatrimonial deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC, art. 1.142 e 1.147 do Código Civil RELATÓRIO HUGO CESAR DA SILVA PIRES e CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA interpõem Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, materiais e lucros cessantes por eles ajuizada em face de ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustentam os apelantes que o contrato de trespasse foi descumprido por parte do demandado, ante o retorno deste a prática da atividade odontológica antes dos cinco anos estabelecidos no Código Civil, motivo pelo qual resta caracterizada a lesão para fins de percepção da indenização pelo esvaziamento da cartela de cliente.
Pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narram os demandantes, ora apelantes, em síntese, que ajuizaram a presente demanda ante o ato de concorrência desleal praticado pelo promovido, consistente no descumprimento do negócio jurídico celebrado em relação à cartela de cliente de consultório odontológico.
Afirmam os demandantes, odontólogos que trabalhavam para o demandado também odontólogo, e que receberam os bens móveis da clínica como dação em pagamento de dívidas trabalhistas, no ano de 2018.
Posteriormente, firmaram contrato de arrendamento, assumindo a clientela (425 pacientes ativos), e, do produto do serviço destes, pagariam 25% (vinte cinco por cento da receita) ao demandado.
Em seguida, ficaram cientes de que o réu abriu novas clínicas com nome semelhante (“OdontoCentro”), captando os antigos pacientes da Bucal, inclusive usando dados pessoais dos pacientes., o que ensejou o esvaziamento da clientela, levando ao fechamento da clínica em setembro de 2019.
Aduzem que a conduta do demandado violou o disposto no art. 1.147 do Código Civil, configurando ato de concorrência desleal, afronta à boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422, CC), motivo pelo qual pleiteiam indenização pelos descumprimento contratual (indenização por dano material – lucros cessantes e danos emergentes, e indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a petição inicial, apresentaram os seguintes documentos: 1 – documentos pessoais (procuração e instrumentos de identificação civil - Num. 33080755 - Pág. 1, Num. 33080756 - Pág. 1, Num. 33080757 - Pág. 1, Num. 33080758 - Pág. 1); 2 – contrato compra e venda de bens móveis (id.
Num. 33080759 - Pág. 01/04); 3 Termo do contrato de locação do imóvel (Num. 33080760 - Pág. 01); 4 – contrato de arrendamento da clínica odontológica (id.
Num. 33080761 - Pág. 01/04); 5 – Comprovantes de cadastro no CNPJ (ID.
Num. 33080762 - Pág. 1 e Num. 33080763 - Pág. 1); 6 – Comprovação da existência de processos ajuizados pelo demandado em face de clientes (id.
Num. 33080764 - Pág. 01/03, Num. 33080765 - Pág. 01/03, Num. 33080766 - Pág. 01/03, Num. 33080817 - Pág. 01/03, Num. 33080818 - Pág. 01/03, Num. 33080819 - Pág. 01/03, Num. 33080820 - Pág. 01/03, Num. 33080821 - Pág. 01/03); 6 – Print de uma tela do computador, apontando a existência de uma clínica intitulada de “DenteGROUP” (id.
Num. 33080822 - Pág. 04/08).
Ao responder a demanda inaugural, o réu afirma ter repassado, no ano de 2018, a cartela de 425 (quatrocentos e vinte cinco) pacientes aos demandantes, mediante celebração de contrato de arrendamento, e estes deixaram de cumprir a cláusula contratual relativa ao repasse de 25% (vinte cinco por cento) da renda bruta, o que fez com que retornasse a exercer sua atividade profissional para garantir sua subsistência.
Assevera também que o inadimplemento contratual deve ser imputado aos demandantes, ora apelantes, e que não há no contrato cláusula de não concorrência.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação da concorrência desleal, e a inexistência de demonstração por parte dos promoventes no sentido de que o réu estava envolvido no oferecimento de planos odontológicos em concorrência com a clínica arrendada.
Ao se insurgirem contra a sentença, os demandantes devolvem os fatos apresentados na exordial, aduzindo que a concorrência desleal foi confirmada pelo apelado, e está demonstrada pelas provas testemunhais, motivo pelo qual pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
A controvérsia central dos autos versa sobre a natureza jurídica do contrato de venda da cartela de cliente, e as limitações que advêm para as partes em decorrência desse negócio jurídico.
O contrato inserto no evento id.
Num. 33080761 - Pág. 02/04, dentre outras obrigações constituídas para as partes, garantiu a transferência da cartela de clientes do demandado para os demandantes, (425 – quatrocentos e vinte cinco) pacientes ativos), e, por sua vez, os promoventes, ora apelantes, obrigaram-se a pagar ao apelado o percentual de 25% (vinte cinco por cento) do rendimento bruto do que foi arrecadado no mês.
Verifica-se que o contrato, apesar de não registrado nas anotações empresariais, caracteriza-se como contrato de trespasse, considerando que este, disciplinado no Código Civil brasileiro, refere-se à alienação (venda) de um estabelecimento comercial, envolvendo a transferência da titularidade do conjunto de bens organizados para o exercício da atividade empresarial. É um contrato oneroso, pois envolve uma contraprestação financeira pela transferência, e complexo, devido à abrangência dos elementos envolvidos.
O artigo 1.142 do Código Civil define estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária".
Isso inclui tanto bens materiais (móveis, imóveis, estoque) quanto imateriais (clientela, marca, ponto comercial).
O Código Civil estabelece também que, caso não haja previsão contratual em contrário, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.
Essa é uma cláusula implícita, mas que pode ser alterada ou excluída por acordo entre as partes.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes não delimitou qualquer limitação relacionada à concorrência, o que impõe a aplicação da cláusula implícita estabelecida pelo art. 1.147 do Código Civil, que a impede no decorrer dos cinco anos que seguem a pactuação do contrato, ex vi: Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
In casu, está-se diante do contrato de arrendamento, e o locador (arrendador), ante a omissão do contrato, está impossibilitado de fazer concorrência ao locatário (arrendatário).
Registre-se, também, que o contrato estabelecido entre as partes tem prazo indeterminado, e isso impõe que a impossibilidade de concorrência também deva acontecer por prazo indeterminado (Cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes – id.
Num. 44639275 - Pág. 3).
Considerando que o contrato de trespasse não especifica um prazo para o seu término, ante a existência por lapso temporal indeterminado, o contrato pode ser rescindido por decisão judicial em casos de inadimplemento contratual ou por razões previstas em lei.
No caso concreto, restou configurado o inadimplemento contratual por parte do demandado no mês de dezembro de 2019, conforme trecho da contestação que será transcrito a seguir: Dito isto, como o promovido não estava recebendo mais nenhum valor referente ao contrato de arrendamento, e diante do total descaso dos promoventes em relação aos seus reclames, o promovido não poderia ficar a míngua, sem qualquer sustento, tendo, apenas em 12/2019, entrado em sociedade em uma outra clínica odontológica. (Num. 33080852 - Pág. 6) Logo, o demandado admitiu que deixou de cumprir o contrato em dezembro de 2019.
O fato de os demandantes deixarem de fazer o repasse dos 25% (vinte cinco por cento) da renda bruta, que é uma prestação prevista no contrato bilateral celebrado entre as partes, não era motivo para que o arrendador deixasse de cumprir a cláusula de impossibilidade de concorrência, considerando que o contrato eficaz entre as partes deveria ter sido rescindido na via judicial para que o apelado pudesse abrir ou ingressar em outra empresa em concorrência da que foi locada pelos demandantes, ora apelantes.
Ultrapassada a análise da pretensão relacionada à rescisão contratual, passa-se enfrentar se há demonstração dos danos material e moral para fins de constituição das prestações indenizatórias pleiteadas.
O contexto das provas acima especificada revela que os autores não suportaram as lesões descritas na petição inicial no tocante à redução patrimonial em relação à evasão da cartela de clientes ou teve perda de negócios futuros.
Isso porque, embora existente prova testemunhal no sentido de que algum cliente recebeu proposta para deixar a clínica, não há demonstração de que toda cartela de cliente deixou a clínica dos demandantes por ato do demandado, ora apelado, e isso afasta a caracterização dos danos materiais pleiteados na petição inicial.
A sistemática probatória vigente disciplina que é ônus do autor a responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O contexto dos instrumentos insertos nos autos não denota de forma objetiva a extensão das quantias que os autores/apelantes deixaram de perceber em decorrência da alegada prática de concorrência, e essa circunstância impõe a manutenção do comando judicial que julgou improcedentes os danos materiais.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, também não assiste razão aos apelantes, ante a ausência de lesão extrapatrimonial a ser reparada.
A situação descrita, apesar de ter gerado incômodos e aborrecimentos, não trouxe repercussão ou agressão a direito da personalidade a justificar o arbitramento da indenização pretendida.
Em relação ao estado psíquico da pessoa, como atributo de sua personalidade e componente de seu patrimônio moral, a doutrina esclarece que a lesão passível de reparação deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana.
A esse respeito, confira-se: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma.
A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores [...].
Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 35.).
Portanto, não há que se falar em fato ensejador de reparação por dano moral, considerando que as circunstâncias fáticas não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APELATÓRIO para julgar procedente o pedido de rescisão contratual, e improcedentes os pedidos relativos aos danos material e moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os demandantes e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (50% e 50%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2025 12:08
Juntada de
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23/07/2025 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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