TJPB - 0814828-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:39
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0814828-82.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO EXECUTADO: VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA *07.***.*36-02, VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA *07.***.*36-02 em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814828-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando as petições apresentadas pelas partes, bem como os documentos anexados, constata-se que a parte executada não demonstrou que o valor bloqueado no Banco Bradesco decorre de verba salarial ou recurso público.
Não há nos autos extrato bancário dessa conta, nem mesmo referente ao período do bloqueio.
Por outro lado, como o valor da execução está garantido pela verba bloqueada no Banco Bradesco, procedo ao desbloqueio das verbas localizadas nas outras contas (PicPay e Banco Santander).
Ato contínuo, tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução, intime-se a parte executada para ciência da penhora e para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal.
Com os Embargos, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de quinze dias, vindo-me conclusos em seguida Segue, em anexo, transferência do valor bloqueado à conta judicial (Banco Bradesco) e desbloqueio dos valores remanescentes.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/10/2024 13:00
Outras Decisões
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20/08/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0814828-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da parte executada e documentos anexados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
Segue, em anexo, a tela do Sisbajud sem efetuar qualquer desbloqueio ou transferência no momento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA *07.***.*36-02 em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VICTOR MAURICIO PEREIRA DE SOUZA BORBA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0814828-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
18/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2023 05:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
24/06/2023 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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