TJPB - 0816601-46.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO BERNARDO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, por seu advogado, para ciência da expedição e encaminhamento dos alvarás ao banco , devendo o mesmo acompanhar sua tramitação , no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 17:22
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 17:22
Determinada diligência
-
26/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO BERNARDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, no valor de R$ 3.283,77 (valor este atinente ao principal e honorários advocatícios), nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá, Juiz de Direito -
28/05/2024 06:57
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0816601-46.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 87297733.
Intime-se como requerido, com prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 09:39
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO BERNARDO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0816601-46.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob a alegação de excesso à execução por que o importe de R$ 8.667,59, resultado da subtração do valor da execução (R$ 11.951,36) com o valor total devido (R$ 3.283,77).
Ouvida a parte, concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante.
Ouvida a parte impugnada, a parte quedou-se inerte. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Assiste razão o impugnante.
Sem maiores delonga, após ouvida a parte impugnada, esta concordou com os cálculos da impugnante e pediu o cumprimento sentença nos termos impugnado, conforme ID 83552936.
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo réu, e determino a intimação do banco réu para efetuar o pagamento do valor exequendo, nos termos acordado.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará judicial liberatório.
Após, arquive-se, com as cautelas legais.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2020 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 22:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2020 01:57
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2020 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/11/2019 03:53
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 07:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 02:45
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 18:17
Juntada de Ofício
-
14/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 17:36
Juntada de Ofício
-
04/07/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 15:19
Juntada de Ofício
-
28/03/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2015 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816335-78.2023.8.15.2001
Vanderli Cardoso Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 15:30
Processo nº 0816107-06.2023.8.15.2001
Cadydja Silva dos Santos
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Emanuele Pereira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 14:06
Processo nº 0817048-10.2021.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Marta de Oliveira Medeiros
Advogado: Ingrid dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 13:11
Processo nº 0816076-25.2019.8.15.2001
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Adriana Lucia de Oliveira Guimaraes Rufi...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2019 16:20
Processo nº 0816458-18.2019.8.15.2001
Anna Cecilia Rodrigues Pereira
Ideal Invest S.A
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 14:26