TJPB - 0816335-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816335-78.2023.8.15.2001 AUTOR: VANDERLI CARDOSO BEZERRA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 121200625), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 20 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:07
Juntada de cálculos
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816335-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0816335-78.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Agêncie e Distribuição] REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
VANDERLI CARDOSO BEZERRA ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização cumulado com pedido de tutela de urgência em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, alegando, para tanto, que, em 08/11/2019, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$11.515,48 (onze mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$345,93 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), com juros remuneratórios previstos no contrato de 1,61% ao mês e 21,07% ao ano, ou seja, muito acima da média de mercado e, ao realizar uma análise por perito contábil, verificou que, embora conste no contrato uma taxa de 1,61%, a taxa realmente aplicada foi de 21,07%, o que dá uma diferença de R$37,37 (trinta e sete reais e trinta e sete centavos) por parcela. dando um total de R$1.793,76 (um mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) pagos a maior.
Aduz, ainda, que o Banco promovido cobrou ilegalmente as seguintes tarifas e taxas: tarifa de avaliação (R$180,00); registro de contrato (R$245,68); seguro (R$729,80), totalizando o valor de R$1.115,48 (um mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), requerendo, ao final, que sejam aplicados ao contrato os juros realmente pactuados de 1,61% a.m., reduzindo a parcela para R$308,56 (trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) e que o Banco promovido seja condenado ao pagamento ao autor da quantia de R$2.310,96 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), bem como o pagamento em dobro da quantia de R$1.793,76 (um mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 78018067).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 79269788), alegando, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita; como prejudicial do mérito, a prescrição e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Intimadas as partes para requererem a produção de mais provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Cuida-se de ação pessoal, com prazo de dez anos (art. 205, do Código Civil), de acordo com a legislação civil.
O dispositivo legal invocado pelo requerido (artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) não se aplica à espécie.
Embora referida legislação incida no caso dos autos (súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça), não se está diante de vício de produto ou serviço, mas sim de pedido de revisão contratual.
Com efeito, já está pacificado que o prazo para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário é prescricional de dez anos.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Decadência ou prescrição.
Não ocorrência.
Aplicação do artigo 205, do Código Civil (prazo decenal), em detrimento de seu artigo 206, § 3º, IV.
Contratos de adesão, previstos no sistema jurídico, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação.
Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras.
Aplicação dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período.
Capitalização mensal.
Admissibilidade, conforme Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada pela medida provisória n° 2.170/2001; Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Não há ilegalidade na composição do valor das parcelas, mesmo que se admita que aplicação da Tabela Price implique capitalização de juros.
Seguro prestamista.
Ausência de comprovação de que a autora foi compelida ou coagida à contratação.
Legalidade da cobrança.
Tarifas.
Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553).
Tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros.
Prestação dos serviços não comprovada, consoante precedente do STJ.
Restituição simples dos valores pagos, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1027831-78.2015.8.26.0196; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 30/01/2020) ; Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Prescrição trienal reconhecida na sentença Descabimento Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC às ações que versem sobre o direito do consumidor de revisão de cláusulas de contrato bancário Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Precedentes do STJ Prazo prescricional não consumado Prescrição afastada Recurso provido.
Julgamento da lide nos termos do art. 1.013, §º, do CPC Causa madura.
Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Juros remuneratórios Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) Súmulas 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula vinculante nº 7 Inexistência de prova da cobrança de juros remuneratórios abusivos Alegações genéricas a respeito.
Capitalização de juros Contrato celebrado na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 Capitalização mensal de juros expressamente pactuada Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543- C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato Súmulas 539 e 541 do STJ Lícita a capitalização de jurosRecurso provido para afastar a prescrição, julgando-se improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1004641-54.2019.8.26.0032; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020).”.
Assim, afasto a alegação de prescrição arguida pelo requerido, pois a última parcela do contrato venceu no ano de 2023, conforme contrato acostado aos autos, não transcorrendo o prazo de 10 anos, previsto em lei.
MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 71650873).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 31,78% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 2,29% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 31,78% ao ano e 2,29% a.m (ID 71650873), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à tarifa de avaliação do bem, arguiu a parte autora que a cobrança da referida tarifa seria ilegítima, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça padece do entendimento que a referida tarifa de avaliação é válida: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.
Em 28/11/2018) Segundo o contrato juntado aos autos, o montante cobrado foi de R$180,00 (ID 71650873).
Tal valor não pode ser considerado abusivo, razão pela qual, resta-se legítima a cobrança da referida tarifa.
DO REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro de cadastro é válida, exceto na hipótese do serviço não ter sido prestado, havendo a possibilidade, ainda, de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso.
Referidos serviços foram prestados e os valores cobrados são condizentes aos praticados no mercado, não se vislumbrando do respectivo valor (R$245,68) abusividade capaz de implicar no desequilíbrio financeiro da relação jurídico negocial.
DO SEGURO Quanto à alegação de abusividade na cobrança do seguro, referida questão deve ser analisada à luz das teses fixadas quando do julgamento do Recurso Especial nº 1639320, em 12/12/2018 (Tema 972), onde estabelecidas os seguintes precedentes em relação à cobrança da tarifa de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em interpretação da tese referente aos seguros, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que se presume que a contratação foi imposta ao consumidor quando realizada com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante ou quando não demonstrado por esta que foram oferecidas outras seguradoras ao consumidor para a celebração do pacto acessório.
Já na leitura da contestação apresentada pela parte ré, verifica-se que a requerida confirma a contratação do seguro, nada alegando se tratar de produto de outro grupo econômico, não tendo sido demonstrado, ainda, que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, fora oferecido ao consumidor outras opções de seguro perante seguradores diversas, motivo pelo qual, nos termos do julgado vinculante, a cobrança do seguro no caso dos autos deve ser declarada abusiva, com a devolução do valor indevidamente exigido no importe de R$729,80 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) de forma simples, por não se vislumbrar má-fé ou dolo na celebração do negócio jurídico acessório que, de qualquer modo, trouxe benefícios ao autor pois a sua cobertura vigorou durante parte significativa do contrato.
No tocante ao pedido de repetição em dobro, não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e nem má-fé da parte requerida, consoante a orientação predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil (cf.
STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar abusivo no contrato firmado entre as partes o valor referente ao seguro de R$729,80 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) e, em consequência, determinar a sua devolução de forma simples.
O valor exigido indevidamente, apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser abatido do montante total da dívida, ou em caso de quitação do débito pelo requerente, devolvido acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação.
Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, arcará a parte autora com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita concedida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816335-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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