TJPB - 0815448-41.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
25/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815448-41.2016.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Cristiano Miguel de Lima ADVOGADO(A)(S) : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 EMBARGADO(A) : BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento ADVOGADO(A)(S) : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, em razão da contradição constatada.
O magistrado, ao acolher a exceção de pré-executividade, e declarar nulo todos atos posteriores à sentença, determinando a reabertura do prazo recursal, pôs termo ao processo e, portanto, dessa decisão desafia recurso de apelação.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a sua decisão de forma cristalina, no sentido de que os atos posteriores à sentença seriam nulos, porquanto não foi observado o pedido de habilitação e exclusividade de intimação em nome do advogado.
A nulidade da intimação trata-se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível inclusive de ofício.
RELATÓRIO Cristiano Miguel de Lima opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que não conheceu do seu apelo, uma vez que o recurso de apelação não seria próprio para atacar a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nulo todos atos posteriores à sentença.
Em suas razões, o Embargante aponta contradição no aresto, a fim de que seu recurso seja conhecido, ao argumento de que a decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade põe fim ao processo, pelo que é recorrível por meio de apelação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para corrigir a contradição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante.
Isso porque, o magistrado, ao acolher a exceção de pré-executividade, e declarar nulo todos atos posteriores à sentença, determinando a reabertura do prazo recursal, pôs termo ao processo e, portanto, essa decisão desafia recurso de apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. (Resp nº 1.216.627 RJ Rel.
Min.
Castro Meira, j. 03/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SEM RESSALVAS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DE NÃO TER HAVIDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, QUE ENSEJOU A MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. 1. É consenso nesta Corte que o recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para terminar o processo executivo tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade acolhida sem ressalvas fez com que a execução fosse fulminada e o feito anulado parcialmente, ainda na fase de conhecimento, por consequência, extinto o cumprimento da sentença,as partes voltaram ao status anterior à sentença. (...) (AgRg no Resp nº 1.190.606 PB Rel.
Min.
Castro Meira, j. 28/09/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 3.-A jurisprudência dominante desta Corte Superior é, inclusive, no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada, portanto, mediante recurso de apelação. assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (...) (Ag.Rg no Resp nº 1.300.238-GO, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 26/06/2012).
Dessa forma, conheço do apelo.
Passa-se à análise das teses recursais.
O apelante alega, preliminarmente, que a decisão do Juízo monocrático é nula, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Não lhe assiste razão.
A sentença, cuja fundamentação seja clara, concisa e objetiva, como no caso em comento, não implica necessariamente em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
O magistrado a quo fundamentou a sua decisão de forma cristalina, no sentido de que os atos posteriores à sentença seriam nulo, porquanto não foi observado o pedido de habilitação e exclusividade de intimação em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
Portanto, não há como vislumbrar que a sentença supracitada seja acometida do vício de nulidade, posto que está plenamente fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o recorrente defende a ocorrência da preclusão consumativa ante a violação do art. 278 do CPC, pugnando pela reforma da decisão.
O argumento, também, não procede.
Ora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação no nome de qualquer dos advogados constituídos, desde que não haja requerimento expresso de publicação exclusiva no nome de algum causídico constituído.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR DIVERSOS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS SUBSTABELECIDOS.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quando o réu for representado por mais de um advogado de sua livre escolha, basta, para a validade do ato judicial, que a intimação por meio da imprensa oficial seja feita em nome de qualquer um deles, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa, o que não ocorreu nos autos, de modo a tornar hígida a intimação em nome do substabelecente, dado o substabelecimento com reserva de poderes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 791019 BA 2015/0257626-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (Grifo nosso).
Logo, se há nos autos pedido de habilitação com pleito explícito de intimação exclusiva em nome do Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 (id. 24871622), não se autoriza a intimação dos atos processuais em nome de outro causídico, devendo, portanto serem anulados os atos processuais a partir daí.
Outrossim, quanto ao argumento de ocorrência de preclusão, melhor sorte não assiste ao apelante.
Isso porque trata-se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível inclusive de ofício.
Senão vejamos o entendimento firmado em sede jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 3.
No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2022).
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer o apelo, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de CRISTIANO MIGUEL DE LIMA - CPF: *10.***.*52-80 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815448-41.2016.8.15.2001 APELANTE: CRISTIANO MIGUEL DE LIMA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:58
Não conhecido o recurso de CRISTIANO MIGUEL DE LIMA - CPF: *10.***.*52-80 (APELANTE)
-
27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
14/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
16/11/2023 22:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
08/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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