TJPB - 0815575-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815575-08.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sem êxito na satisfação integral da dívida, o exequente peticionou aos autos pugnando pela busca de bens do devedor no sistema CNIB.
Acerca do tema, cumpre salientar que, para efeito de satisfação de crédito exequendo, faz-se necessária a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens.
Contudo, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o sistema foi “criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.” (disponível em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Além disso, o mencionado sítio eletrônico informa como principais objetivos do sistema “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema” e “proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.”.
Assim, o aludido sistema não se presta à realização de consultas genéricas em busca de bens passíveis de penhora.
Outrossim, a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pelo próprio interessado junto aos cartórios extrajudiciais, como também via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do executado em qualquer parte do País, pelo qual: "(...) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca".
Disponível em: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade junto ao CNIB.
P.I.
Retornem-se os autos à suspensão, remetendo-os ao arquivo para fins de controle do acervo processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:41
Juntada de informação
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24/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 13:00
Indeferido o pedido de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS - CPF: *40.***.*05-68 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 13:00
Outras Decisões
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24/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:24
Determinada diligência
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20/01/2025 15:24
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815575-08.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas no Sisbajud ,uma vez que não transcorreu tempo considerável desde as últimas consultas realizadas, bem como não foram evidenciadas alterações na situação econômica da parte promovida aptas ao deferimento de nova tentativa de bloqueio.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PREVISÃO LEGAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA EM MEIOS ELETRÔNICOS.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução durante um ano (art. 921 do CPC). 2.
A reiteração da pesquisa nos sistemas eletrônicos deve ser justificada tanto com base em decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo quanto em indícios de alteração da situação econômica do executado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07054071320198070000 DF 0705407-13.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo.
Durante o prazo de suspensão, o exequente deverá diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 921, parágrafo 2º, do CPC.
Ademais, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:06
Outras Decisões
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27/06/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:24
Juntada de informação
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10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815575-08.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de penhora de bens móveis da empresa "Casa Brasileira", uma vez que na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, como é a pessoa jurídica em apreço, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052 , CC ), sendo necessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, desde que cumpridos os requisitos autorizadores do incidente.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MICROEMPRESA - PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE.
Pretensão de penhora dos bens dos sócios, ao fundamento de que se trata de microempresa.
Descabimento.
Somente nos casos de empresas, ou microempresa, individual, é que não há autonomia patrimonial, pois a própria pessoa física é quem exerce a atividade empresarial (art. 966 do CPC).
No caso vertente, cuida-se de microempresa que possui personalidade jurídica própria, cujos bens não se confundem com os de seus sócios.
Os bens dos sócios não integrantes do polo passivo da lide somente podem ser alcançados mediante instauração da personalidade jurídica e desde que presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para tanto, situação que não se verifica no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21267869420198260000 SP 2126786-94.2019.8.26.0000 , Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/12/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019) Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:35
Indeferido o pedido de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS - CPF: *40.***.*05-68 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:10
Juntada de informação
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815575-08.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Seguem em anexo as informações obtidas.
Intime-se a exequente para se pronunciar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender oportuno.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 14:32
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 17:03
Juntada de informação
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815575-08.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor bloqueado foi ínfimo (R$ 26,17).
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:39
Juntada de informação
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12/12/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 10:05
Deferido o pedido de
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01/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:30
Juntada de informação
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29/11/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de KEYVA PORTO DE QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 08:11
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 21:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:22
Juntada de informação
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09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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02/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:18
Juntada de informação
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13/04/2022 12:00
Indeferido o pedido de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS - CPF: *40.***.*05-68 (AUTOR)
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12/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
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12/04/2022 21:59
Juntada de informação
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05/11/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 21:13
Conclusos para despacho
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07/09/2021 21:11
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 20:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 23:25
Audiência 30/06/2021 10:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:59
Audiência 24/03/2021 09:00 cancelada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
22/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 14:50
Juntada de
-
15/05/2020 05:03
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 01:27
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2018 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2018 00:16
Decorrido prazo de KEYVA PORTO DE QUEIROZ em 10/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/07/2018 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2018 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 00:36
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE SANTOS em 25/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 20:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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