TJPB - 0815363-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0815363-45.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Renato Emanuel dos Santos Sousa ADVOGADO: Alan Gomes Patrício - OAB/PB 18.069 EMBARGADA: Oak Brook Tecnologia e Rastreamento Ltda.
ADVOGADOS: Joyce Lima Marconi Gurgel - OAB/CE 10.591 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação cível interposta pelo embargante, negou-lhe provimento e manteve a sentença a quo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de uma ação declaratória cumulada com reparação por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O embargante sustenta erro material no acórdão embargado, apontando ausência de análise da integridade de gravações apresentadas como prova, por não conterem metadados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração das provas; (ii) determinar se os embargos declaratórios são instrumento hábil para reforma do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e estão restritos aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou substituir o julgado. 4.
O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas e decidiu que o débito objeto da negativação era legítimo, estando o conjunto probatório suficiente para comprovar a relação contratual entre as partes e a validade das cobranças. 5.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo a alegação do embargante insuficiente para justificar os aclaratórios. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao afirmar que embargos de declaração não se prestam para reapreciação do mérito, salvo nas hipóteses excepcionais em que seja demonstrada evidente necessidade de correção do julgado. 7.
A ausência de análise específica de metadados não configura omissão relevante, considerando que o acórdão embargado fundamentou suficientemente a conclusão sobre a validade das provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se restringem aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A ausência de análise de aspectos técnicos específicos de provas, quando irrelevante para a solução da controvérsia, não configura omissão a ser suprida por embargos declaratórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, DJe 18/01/2021; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 05/06/2015; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 29/07/2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Emanuel dos Santos Sousa (ID 32080600), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31294925) que ao julgar a apelação cível (ID 29777076) interposta pelo embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais, proposta em face da Oak Brook Tecnologia e Rastreamento Ltda., julgou improcedentes os pedidos preambulares, revogou a tutela anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 20 % sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 29777075).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão embargado contem erro material na medida em que “desproveu o recurso de apelação do autor/embargante com base em uma suposta gravação da interlocução telefônica inserta no link (https://drive.google.com/drive/folders/1ehfdwhW8gll3KtO0vtUv0ub1AaiPhDqq?usp=sharing), que contém as conversas entre as partes que não encontra-se acompanhado dos metadados, ou seja, as informações que descrevem e contextualizam a gravação, como as datas e horários das ligações, o telefone monitorado e os interlocutores.” (sic).
Enfatiza que “a cadeia de custódia das provas, princípio fundamental na valoração de evidências em âmbito judicial, demanda a manutenção e a demonstração inequívoca da integridade e da proveniência dos elementos probatórios desde sua origem até sua apresentação em juízo.” (sic).
Ressalta que “a ausência da identificação precisa de quem disponibilizou as provas em questão representa uma lacuna significativa, comprometendo a confiabilidade e a autenticidade da evidência trazida aos autos.” (sic).
Destaca, por fim, que “a ausência de discussão sobre os metadados das gravações em tela transcende a mera formalidade, situando-se como aspecto crucial para aferição da integridade e da veracidade do material probatório apresentado pelo réu em sua defesa.” (sic).
O embargante conclui requerendo o reconhecimento dos vícios apontados, a reforma da decisão no ponto impugnado e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento (ID 32080600).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32405638).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
Ratifico o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Da controvérsia A questão central cinge-se à existência ou não da relação jurídica entre o apelante e a apelada, e à validade das cobranças que culminaram na negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O apelante sustenta a inexistência de contrato válido, alegando que seu nome foi indevidamente negativado por uma dívida que não reconhece.
Já a apelada, por sua vez, defende a regularidade da contratação dos serviços de rastreamento automotivo e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas.
Da análise do conjunto probatório Ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial as conversas registradas no link do Google Drive fornecido pelas apeladas (https://drive.google.com/drive/folders/1ehfdwhW8gll3KtO0vtUv0ub1AaiPhDqq?usp=sharing), verifica-se que as alegações do apelante não encontram respaldo fático.
Os diálogos transcritos demonstram, de forma inequívoca, que o apelante manifestou interesse na contratação dos serviços de rastreamento veicular, cujos termos foram aceitos, sendo-lhe fornecido um contrato com vigência de 24 meses, com cláusulas que previam, entre outras obrigações, a imposição de multa em caso de cancelamento antecipado.
Ademais, a própria documentação acostada pelas apeladas comprova que o cancelamento dos serviços ocorreu em 14/09/2020, após solicitação realizada pelo apelante em 14/08/2020, gerando a cobrança proporcional das parcelas pendentes, além da multa contratual pactuada, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais.
Diante desse contexto, o débito objeto da negativação decorreu da inadimplência do apelante quanto às suas obrigações contratuais, sendo certo que a cobrança levada a efeito pelas apeladas se deu de maneira legítima, sem qualquer abuso de direito.
Da validade da negativação e dos danos morais A inclusão do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, como resultado da inadimplência contratual, não pode ser considerada irregular.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).(grifamos).
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOME NEGATIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não assiste razão à recorrente no tocante ao recebimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, pois a promovente encontrava-se em débito com a promovida no momento da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. - Desta feita, conclui-se pela existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, inexistindo, portanto, que se falar em ilicitude do cadastro do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa ré, inexistindo o dano moral alegado e a repetição do indébito. (0801823-20.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva contratação do cartão de crédito para a realização de compras a crédito. - “Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa promovida.” (0800391-17.2021.8.15.0381, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Eduardo Silveira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível de Campina Grande, que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão de cobrança em razão da gratuidade judiciária.
O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, em razão de negativação indevida em cadastros de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a negativação indevida do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de restrição de crédito; ii) estabelecer se o apelante faz jus à indenização por danos morais decorrente da referida negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo o serviço prestado enquadrado como de crédito. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada mediante a comprovação de excludentes, como a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
A negativação do nome do autor nos cadastros de crédito decorre de inadimplência comprovada pela ré, que apresentou documentos evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes, incluindo notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias no endereço indicado pelo próprio autor. 6.
Diante da comprovação do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude que fundamente o pedido de indenização por danos morais. 7.
Não restou comprovada a existência de ato ilícito por parte da ré, requisito essencial para a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação em cadastros de crédito decorrente de dívida comprovada constitui exercício regular de direito do credor, não configurando dano moral passível de indenização. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIANIA, Relator: Des(a).
Orloff Neves Rocha, 26/01/2021, 1ª Câmara Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0838177-03.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
Rememore-se que o Código de Defesa do consumidor, no seu art. 14, § 3º, I, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Cita-se: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]; § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; No presente caso, a relação contratual foi formalmente estabelecida e o inadimplemento do apelante se encontra devidamente comprovado, não havendo qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços que justificasse o reconhecimento de danos morais.
Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita por parte da apelada, a pretensão de reparação por danos morais deve ser rechaçada, uma vez que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima e justificada.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais) (ID 31294925).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
22/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815363-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815363-45.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATO EMANUEL DOS SANTOS SOUSA REU: OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO PRO DANOS MORAIS movida por RENATO EMANUEL DOS SANTOS SOUSA em face de SERVNAC TECNOLOGIA RASTREAMENTO OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA., ambas as partes qualificadas, na qual o autor afirma ter adquirido, em 12/6/2020, do réu, o serviço de rastreamento automotivo e que, segundo alega, na fase preliminar do contrato teria indagado sobre como seria a prestação e serviço, ocasião em que o autor manifestou desinteresse na proposta e requereu a desistência do plano.
Apesar de alegar ter havido concordância da ré, o autor narra que se surpreendeu ao tentar conseguir um financiamento de veículo em novembro de 2021 e receber a notícia de rejeição de crédito em decorrência de negativação no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 61,90.
Pede, ao final, “Seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar inexistente a dívida na quantia de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), bem como para condenar a ré ao pagamento a título de DANO MORAL, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Justiça gratuita e tutela deferidas.
Citado, o promovido sustenta que: o contrato de prestação de serviços de rastreamento foi celebrado em 22/7/2020 com vigência até 22/7/2022 e que somente em 14/8/2020 o autor requereu o cancelamento do contrato, agendando a retirada do módulo do veículo para o dia 17/8/2020; que o cancelamento do contrato ativou a multa contratual no valor de R$ 185,70, com acréscimo das prestações vencidas e não pagas referentes a 8 dias de julho, 30 dias de agosto e 14 dias de setembro, totalizando R$ 296,46.
Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera, sendo o autor intimado em audiência para impugnar a contestação.
Todavia, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido A presente demanda está madura para julgamento, prescindido de produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos.
Ademais, destaco que o caso em apreço se trata de questão essencialmente de direito, o que também dispensa a produção de novas provas além dos documentos já acostados.
Portanto, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, registro que a relação jurídica dos litigantes exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que posição de consumidor (parte autora) e fornecedora (réu), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Por consequência, sabe-se que a legislação consumerista preza pelo rebalanceamento da cadeia de consumo, tendo em vista a posição vulnerável e hipossuficiente (técnico, econômico e juridicamente) do consumidor.
Pretende o autor a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativação ocorrida em seu nome.
Dos fatos, narra que teria se dirigido ao estabelecimento do promovido (aquisição de serviço na modalidade presencial) e, na fase de tratativa da proposta teria manifestado o desinteresse nos serviços, razão pela qual manifestou desistência.
Entretanto, conforme aponta no ID. 77940055, o promovido chegou a assinar o contrato em 28/7/2020 e somente em 14/8/2020 o promovente entrou em contato com o réu para cancelar o contrato, o qual já produzia os efeitos a ele inerentes.
Desse modo, verifico que o contrato chegou a ser celebrado e produzido os efeitos esperados, sendo a manifestação de desistência superveniente a assinatura, o que enseja na ativação da cláusula multa contratual.
Deve prevalecer a boa-fé contratual e a autonomia da vontade das partes que, no caso, não se mostrou abusiva por nenhum dos celebrantes, os quais assumiram os deveres inerentes ao contrato e devem a ele integral cumprimento até o cancelamento/satisfação.
Há, de fato, pendência financeira do autor perante o promovido, conforme consta no ID 77940053, nos valores de R$ 19,97, R$ 61,90, R$ 185,70 e R$ 28,89.
A negativação de ID 57555615 é referente ao valor de R$ 61,90, incluída em 21/6/2021.
Logo, não visualizo vício na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva do fornecedor, tampouco conduta abusiva quanto à cobrança da multa contratual, haja vista que foi proporcional à inadimplência e à manifestação de desistência precoce do contrato.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogando a tutela anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RENATO EMANUEL DOS SANTOS SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATO EMANUEL DOS SANTOS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2023 10:25
Determinada diligência
-
17/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:14
Determinada diligência
-
13/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 14:12
Determinada diligência
-
06/04/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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