TJPB - 0801881-44.2021.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/03/2022 09:34
Juntada de comunicações
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24/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 00:06
Publicado Edital em 21/01/2022.
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17/01/2022 17:11
Juntada de Petição de Cota-2022-0000046102.pdf
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24/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, manejada pela autora ALAÍDE MARIA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA/PB, objetivando o fornecimento do medicamento OCTREOTIDE (SANDOSTATIN LAR LABORATORIO NORVARTIS), com a dosagem de 30 mg, sendo 01 ampola por mês, por prazo indeterminado, vez que foi diagnosticada com tumor neuroendócrino com metástase hepática (CID 10 = C18.9). Narra que os medicamentos disponíveis no SUS não surtem efeito para essa patologia, conforme relatório médico em anexo, e tem um custo em média de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o que torna impossível a compra por parte da autora.
Afirma que buscou solução junto à Farmácia Básica do município de Teixeira-PB, na data de 12 de novembro de 2021, quando foi alegado que o referido medicamento não faz parte do elenco dos medicamentos disponibilizados pelo município de Teixeira-PB. Juntou aos autos processuais: documentação pessoal, laudos e requerimentos médicos, negativa do município do fornecimento da medicação, além de orçamentos do medicamento. É o que importa relatar.
Decido. No caso, vejo que o medicamento requerido, conforme ID nº 51479975 e consulta à própria RENAME mais recente (2020), não está incluso em tal relação e, assim, não é de dispensação obrigatória pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Importante ressaltar que, para a inclusão de nova tecnologia para tratamento de doenças no SUS, especificamente na RENAME, necessária a aprovação pelo Ministério da Saúde, órgão da União Federal, mediante assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), nos termos do art. 19-Q da Lei Nacional n.º 8.080/90. Desta feita, havendo requerimento expresso de médico assistente de fármaco não incluso na RENAME para tratamento de doença que seja, patente o interesse da União Federal no caso, tendo em vista que é órgão seu, a saber, o Ministério da Saúde, com assessoramento técnica da CONITEC, que determina o que será incorporado ou não ao SUS e, assim, de dispensação obrigatória, havendo, pois, quando há recusa de inclusão de tecnologia por si, interesse direto e necessário seu na defesa da manutenção da não inclusão, com o consequente, se assim entender o Juízo, indeferimento do pleito autoral, ante eventual constatação de não comprovação ou baixa probabilidade de eficácia do tratamento prescrito, ainda mais quando em questão recursos públicos e, também, medicamentos de alto custo, como é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, importante ressaltar a Decisão Monocrática da Min.
Cármem Lúcia no Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.307.921/PR, recentemente julgado, em 19 de março de 2021, negando provimento ao referido recurso, estabelecendo a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a demanda idêntica a esta ora posta.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado: “Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de confirmação da sentença que condenou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Rituximabe para o tratamento da doença, Plaquetopenia Imune, que acomete o paciente. (...) Assim, consolidou-se o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária no que alude ao dever de efetivar o direito à saúde em favor daqueles que necessitam.
Portanto, as medidas judiciais que almejam a obtenção de medicamentos podem ser ajuizadas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população.
Além disso, a distribuição de atribuições entre os órgãos federativos através de normas infraconstitucionais não retira a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, ainda mais porque ficou definida, em sede de repercussão geral no RE, a possibilidade de quaisquer dos entes federativos compor o polo passivo, em razão da responsabilidade solidária.
Por outro lado, veja-se que, nos termos da mesma tese, cabe ao Poder Judiciário ‘direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’.
No caso em tela, tem-se que cabe à União o custeio do medicamento Rituximabe, a uma porque pertencente ao Grupo 1A[2] e a duas por não contar como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença em questão.
Ora, é a União quem determina, via Ministério da Saúde, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos a serem fornecidos à população.
E, revendo entendimento anterior, entendo que cabe à União ressarcir o custeio financeiro na presente situação, pelo que deve ser incluída no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária, com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal. (...) 2.3.
Por fim, presentes os requisitos, é de se manter a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência até (novo) pronunciamento da autoridade judiciária competente (art. 64, parágrafo quarto, do CPC). (...) Por tais fundamentos, voto no sentido de anular sentença, em reexame necessário, por vício de incompetência absoluta, e determinar a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Destaque-se, por fim, que a decisão liminar anteriormente proferida fica mantida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC” (fls. 2-5, vol. 6).
Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (Grifos nossos). Seguindo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assentado tal entendimento, a saber, da existência de interesse direto da União Federal nos casos como estes, em que os medicamentos requeridos não estão inclusos na RENAME e, assim, incorporados ao SUS, conforme se vê do precedente colegiado abaixo, recentíssimo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.299.773/PR.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes. 1ª Turma, Unanimidade.
Data do Julgamento: 05/03/2021.
Data da Publicação: 16/03/2021). No caso, vê-se que o próprio STF está informando a interpretação devida à tese que fixou no julgamento do RE n.º 855.178/SE, que teve Repercussão Geral reconhecida, sendo o Tema n.º 793 desta. Em tal informação de interpretação correta, conforme se vê dos precedentes recentíssimos invocados acima, vê-se que o STF estabeleceu, claramente, que, caso o medicamente requerido em Juízo não esteja incorporado ao SUS na RENAME, certo é o interesse da União Federal no feito, tendo em vista ser órgão seu o competente para deliberar sobre a inclusão, ou não, de tal fármaco e, assim, estabelecendo a necessidade de compor o polo passivo de tais demandas, com a consequente competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar tais casos. Em verdade, necessário salientar que tal questão deveria ser já óbvia e assentada, pois, como o STF diria que compete ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação de prestar o serviço de saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, se não permitisse que o Juízo entendesse sobre o interesse de outro ente que não o posto no polo passivo e determinasse o seu chamamento ao feito como litisconsorte necessário, em interpretação às normas de competência administrativa do SUS? Mais: qual seria a lógica do julgamento de eventual Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Ente Público tido como administrativamente incompetente, face o dito competente, quando, no feito em que se pretendeu e foi deferimento o fornecimento do remédio, exame, cirurgia etc, o competente não participou e, assim, caso venha a ser declarado, de fato, como competente no feito ressarcitório, não terá mais oportunidade de desconstituir o deferimento de tal remédio, exame, cirurgia etc, mas, apenas, ressarcir calado. Tais hipóteses apresentam-se totalmente incongruentes, ainda mais tendo em vista que a coisa julgada faz lei apenas entre as partes do processo, não podendo afetar o patrimônio jurídico de pessoa, física ou jurídica, que não integrou a lide em que se firmou. Tanto é assim que, já outro precedente, o Min.
Edson Fachin, em seu voto proferido nos Embargos de Declaração no RE n.º 855.178/SE, é clarividente em estabelecer a interpretação correta ao caso, afirmando: Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC).
Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (...) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc. (Grifos nossos). Desta feita, patente resta que a competência para processar e julgar a presente demanda não resta a este Juízo, mas, sim, ao Juízo da uma das Varas Federais com competência Cível da Subseção Judiciária de Patos/PB. Dispositivo. ISSO POSTO, DECLARO a incompetência deste Juízo de Direito para processar e julgar a presente demanda, bem como DECLINO da referida competência para uma das Varas Federais com competência Cível da Subseção Judiciária de Patos/PB. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a preclusão. Preclusa esta Decisão, ou em sendo mantida, DETERMINO que seja o feito remetido para uma das Varas Federais com competência Cível da Subseção Judiciária de Patos/PB, via Malote Digital e, em seguida, seja devidamente arquivado este processo, com as devidas anotações no Sistema PJe. Ainda, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
INTIME-SE o MP – PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Decisão. INTIME-SE a parte ré, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Teixeira/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito - 
                                            
23/12/2021 10:16
Expedição de Edital.
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23/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 12:06
Declarada incompetência
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18/11/2021 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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