TJPB - 0814997-50.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814997-50.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das Partes por toda R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90490562, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I" João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2023 06:53
Baixa Definitiva
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01/09/2023 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 06:52
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:48
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
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17/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de cota
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19/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/11/2020 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 23/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:01
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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21/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:20
Recebidos os autos
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21/09/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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