TJPB - 0815890-65.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A priori, no que tange ao pedido do promovido quanto à gratuidade da justiça, infere-se dos IDs. 101507449, 101507451 e 101507452, apenas documentos que comprovam as despesas do réu, falhando em apresentar comprovação de rendimentos insuficientes para arcar com os ônus do processo, assim, indefiro o pedido da justiça gratuita.
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes, visando à redução dos honorários periciais propostos em R$ 600,00, para a realização de perícia contábil.
Sustentam as partes que o valor arbitrado é excessivo estando acima dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Periciais deste Tribunal.
Os honorários estabelecidos com base na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que fixa os valores para honorários periciais, são para serem aplicados em casos em que a perícia é requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que o valor na tabela atribuído ao tipo de perícia requerida é de R$ 491,86, considerando que o perito propôs a quantia de R$ 600,00 observa-se que não há muita disparidade entre os valores, sendo, ao contrário do que foi alegado pelo banco autor, uma quantia razoável e condizente com a média do mercado.
Além do mais, não foi demonstrado, pela parte impugnante, qualquer elemento objetivo ou excepcional que justificasse a redução do valor fixado.
O valor proposto também respeita os parâmetros legais e a equidade, considerando-se o trabalho técnico exigido para a análise e elaboração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas, acolhendo a proposta do perito ID. 98635032, designando os honorários periciais no valor de R$ 600,00.
Intime-se o promovido para pagar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes da proposta de honorários, ID 98635032, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho, ID 91891973. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio como perito indicado no ID 84067707, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/08/2023 05:57
Baixa Definitiva
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30/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2023 05:56
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:12
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 13:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/04/2023 13:43
Recebidos os autos.
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27/04/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 06:47
Conclusos para despacho
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28/01/2023 06:47
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 06:18
Conclusos para despacho
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14/12/2022 06:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO em 13/12/2022 23:59.
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04/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 06:20
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 20/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:03
Não conhecido o recurso de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO - CPF: *50.***.*26-34 (APELANTE)
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08/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:39
Juntada de Petição de cota
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:24
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 21:29
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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