TJPB - 0817670-79.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817670-79.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI EXECUTADO: PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI. em face do(a) EXECUTADO: PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME. contra a decisão proferida por este juízo no ID 89238973.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 48537075.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/08/2022 06:51
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2022 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:37
Conhecido o recurso de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 05:51
Conclusos para despacho
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03/04/2022 23:24
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
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27/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:03
Recebidos os autos
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25/03/2022 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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