TJPB - 0814935-63.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovido/Embargado, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os Exequentes afirmam ser credores da importância de R$ 167.630,61 (ID 88365670).
Impugnação na qual o Réu/Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 129.289,24 (ID 89878796).
Resposta à impugnação (ID 91861963).
DECIDO.
Sustenta o Impugnante que a rescisão contratual se deu por provocação da parte adquirente do imóvel e que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de se determinar a retenção do percentual de 20% dos valores pagos.
Acrescenta que o contrato celebrado entre as partes também estabelece os valores a serem retidos na hipótese de rescisão por vontade dos compradores ou inadimplência contratual.
Assim, requer a fixação do percentual de 20% a título de retenção em favor do Executado.
Além disso, o Devedor também alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Credora, afirmando que estão em dissonância com o que fora determinado na sentença, notadamente o erro nas datas para correção monetária e juros de mora.
No tocante ao pedido de retenção de 20% dos valores pagos, não merece prosperar o pleito do Impugnante. É que a sentença foi bastante clara ao reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do Impugnante, condenando-o a restituir integralmente os valores pagos pela Autora/Impugnada.
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado sem qualquer modificação posterior, sendo incabível rediscutir os seus termos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se que assiste razão ao Impugnante, pois a Exequente considerou, em seus cálculos, a data da citação como sendo 18.04.2022, data do recebimento do AR pelo Executado, conforme documento de ID 57667017.
Todavia, a citação se realizou em 27.04.2022, conforme mandado juntado no ID 57626694.
Não é demais lembrar à Exequente que a citação se efetiva na data juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, e não da data em que o citando os recebe.
Assim, é de se acolher a alegação de excesso de execução para que a Credora refaça os seus cálculos, corrigindo a data de início do cômputo dos juros moratórios, tendo-se como data da citação a data de juntada do mandado aos autos.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a Exequente refaça os cálculos de execução, observando os seguintes parâmetros: a) a restituição dos valores pagos e a multa rescisória sejam calculados considerando a citação ocorrida em 27.04.2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora a contar da data da citação (27.04.2022); e b) os danos morais sejam calculados com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (03.08.2023), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.04.2022).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Exequente para impulsionar a execução, em 10 dias.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814935-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814935-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 13:21
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 23:45
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON PRAXEDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:04
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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