TJPB - 0817124-24.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:30
Não conhecido o recurso de JULIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*60-30 (APELANTE) e RAQUEL RAFAEL FERREIRA - CPF: *26.***.*93-53 (APELANTE)
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12/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:29
Juntada de
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817124-24.2016.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MOREIRA REU: JULIO BORGES DOS SANTOS, RAQUEL RAFAEL FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO FERNANDES MOREIRA, já qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de JÚLIO BORGES DOS SANTOS e RAQUEL RAFAEL FERREIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é credor dos Promovidos da quantia de R$ 18.141,16, referente ao não pagamento dos alugueis, água, energia, IPTU e TCR, referente ao imóvel situado na Av.
Messias Oliveira Guimarães, nº 876, Loteamento Quadra Mares II, Altiplano, nesta Capital.
Requer, deste modo, a condenação dos Promovidos ao pagamento da quantia de R$ 18.141,16 (ID 3448519).
Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, na qual pugnaram, preliminarmente, pela gratuidade judicial e, no mérito, alegaram não terem condições de arcar com os valores cobrados (ID 73550962).
Réplica à contestação (ID 75060976).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 76373908) e os Promovidos pugnaram pela designação de audiência de conciliação (ID 76429404).
Termo de audiência de conciliação sem que houvesse consenso entre as partes (ID 86996230).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judiciária requerida pelos Promovidos Os Promovidos requereram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, porém não apresentaram nenhum documento a embasar tal pedido.
Indefiro, pois, o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, na qual o Promovente requer o pagamento de importância relativa ao pagamento de alugueis, impostos e consumo de água e energia referentes ao imóvel locado, além do ressarcimento de reparos efetuados no aludido imóvel efetuados pelo Promovente, tendo em vista o apartamento ter sido entregue com danos.
O Promovente alega que o imóvel foi entregue, contudo, os Promovidos não cumpriram com suas obrigações contratuais, deste modo, requer os pagamentos elencados na inicial.
Aduz, ainda, que o imóvel foi devolvido com danos que precisaram ser reparados as suas próprias expensas, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Os Promovidos alegaram que não teriam condições de efetuar com o pagamento dos valores cobrados e pugnaram pela designação de audiência de conciliação, entretanto, não houve conciliação entre as partes litigantes.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação de imóvel residencial, situado na Av.
Messias Oliveira Guimarães, nº 876, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital (ID 3448540).
Não há controvérsia também acerca da inadimplência dos Promovidos, vez que estes não negaram a dívida reclamada, a única alegação de defesa foi a de que não teriam condições de efetuar o pagamento do débito.
Com relação aos débitos reclamados pelo Autor, e não impugnados especificamente pelos Promovidos, tem-se que o imóvel foi entregue com as seguintes pendências (ID 3448549): · Alugueis em atraso – R$ 13.534,00; · Fornecimento de água – R$ 408,51; · Energia – R$ 1.404,23; · IPTU/TCR – R$ 294,42 O Promovente alega, ainda, que o apartamento foi entregue com danos, necessitando, assim, de reparos, juntando, para comprovar, o orçamento das obras necessárias (ID 3448549 – pág. 9). É cediço que o locatário tem a obrigação de entregar o imóvel objeto da locação em perfeito estado.
O Promovente juntou o termo de vistoria efetuado tanto no início do contrato quanto na entrega do imóvel em questão (ID 3448558).
Assim, o Autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os Promovidos não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Entendo, deste modo, como devido o pagamento de R$ 18.141,16, referente aos débitos originados do contrato de locação firmado entre as partes litigantes.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar os Promovidos ao pagamento do valor de R$ 18.141,16, referentes aos débitos alegados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das datas de vencimento das parcelas e faturas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817124-24.2016.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MOREIRA REU: JULIO BORGES DOS SANTOS, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DESPACHO Tendo os Promovidos requerido a designação de audiência de conciliação, com o intuito de tentar uma solução pacífica para o litígio, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 12 de março de 2024, pelas 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos com poderes específicos para transigir.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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