TJPB - 0817912-53.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817912-53.2018.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
EXECUTADO: CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME, JORGE LUIS DA COSTA BARBOSA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
Central de Velórios A Viagem foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor do senhor José Salustiano dos Santos.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Expedir alvará como já determinado no Id 85120180.
Dados bancários no Id 85541193.
Expedido o alvará e dada ciência à parte beneficiária, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso seja necessário executar o acordo.
Quando todas as parcelas do acordo forem pagas, deve haver a comprovação nos autos objetivando o levantamento da restrição que recai sobre o veículo Toro.
Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817912-53.2018.8.15.0001 DESPACHO Considerando que o executado Jorge Luís da Costa não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado por este juízo, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência, para atualizar o montante do débito exequendo e para requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Fica o advogado subscritor da peça de Id. 84328027 para, em até 5 (cinco) dias, juntar aos autos o teor da notificação encaminhada à executada CENTRAL DE VELÓRIOS A VIAGEM, noticiada na petição em comento.
Campina Grande, 02 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817912-53.2018.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica o executado Jorge Luis da Costa intimado acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/11/2022 11:27
Baixa Definitiva
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25/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59.
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08/10/2022 11:56
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:54
Recurso Especial não admitido
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19/04/2022 20:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:39
Juntada de Petição de cota
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
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16/01/2022 17:19
Juntada de Petição de resposta
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07/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 05:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 12:13
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 22:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 16:57
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:08
Retirado pedido de pauta virtual
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17/11/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 20:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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30/09/2021 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA COSTA BARBOSA em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
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06/09/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2021 11:14
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 21:04
Conhecido o recurso de CENTRAL DE VELORIOS A VIAGEM EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 17:58
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 00:18
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 23:32
Conclusos para despacho
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11/06/2021 23:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 23:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:08
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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