TJPB - 0816796-26.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816796-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
18/12/2024 07:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:59
Não conhecido o recurso de FABRICIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*89-73 (APELANTE)
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31/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:21
Juntada de despacho
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816796-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816796-26.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FABRICIO COSTA DOS SANTOS, JACKSON MOURA DE OLIVEIRA, ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL BB GIRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR E AVALISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A ingressa com AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sociedade limitada, FABRICIO COSTA DOS SANTOS, JACKSON MOURA DE OLIVEIRA e ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA, qualificados e por advogados representados.
Em síntese, o requerente alega que firmou com o requerido, em 16 de outubro de 2014, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 163.504.602, vinculado à Conta Corrente: 000.047.070-8, da Agência 1635-7, em que foi disponibilizado ao Requerido um crédito rotativo até o limite de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com vencimento final para 11 de outubro de 2015, com previsão contratual de renovação automática por períodos de 12 (doze) meses, conforme Cláusula Décima Quarta, destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens.
Aduz que, em 17 de outubro de 2014, foi firmado entre as partes, a PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX CONTRATO nº 136.504.602, no valor de R$ 132.200,00 (cento e trinta e dois mil e duzentos reais), com vencimento inicial em 15 de novembro de 2014 e vencimento final em 15 de novembro de 2018, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor nominal de R$ 2.754,16 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), cujos encargos consistem em 2,245% ao mês e 30,528% ao ano, com data base para os débitos dos encargos todo dia 15 (quinze).
Sustenta que, muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo promovente, não houve o cumprimento da obrigação por parte dos requeridos na forma e prazo pactuados, vez que a parte Ré não quitou o débito, mais especificamente a partir de 15 de outubro de 2015, fato que ocasionou o vencimento do contrato e, consequentemente, a mora.
Dessa forma, requer o pagamento da importância de R$ 161.700,39 (cento e sessenta e um mil, setecentos reais e trinta e nove centavos) pelos promovidos.
Colaciona documentos.
Citados os demandados COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FABRICIO COSTA DOS SANTOS e ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA , apresentaram Embargos à monitória, conforme ID’s.
Num. 24147536 e 24558380, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade ativa e carência da ação.
Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, pugnam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus probatório e pela incidência da Teoria da Lesão Contratual, em decorrência das cláusulas lesivas constantes no contrato.
Além disso, sustentam a vedação à capitalização de juros, em razão de sua inconstitucionalidade.
Alegam ainda a ausência de pactuação clara e expressa no contrato, fator que demanda a exclusão da referida capitalização em qualquer periodicidade.
Aduzem que, em face do desequilíbrio contratual e da obtenção de lucros excessivos pelo autor, faz-se necessária a revisão judicial das taxas de juros aplicadas nos contratos, limitando-as às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Defende a improcedência da cumulação da multa de moro com os juros moratórios e a ausência de provas do direito autoral.
Ao final requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que fossem as preliminares acolhidas e que fosse determinada a realização de perícia a fim de ratificar o valor da dívida reconhecido pela Empresa Embargante, em favor da Embargada, de apenas R$ 664,20 valor este a ser consignado judicialmente por ser incontroverso.
Acosta documentos.
Citado o demandado JACKSON MOURA DE OLIVEIRA, este apresentou Embargos à monitória, conforme ID.
Num. 77017874, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, sustenta a inadmissibilidade da cobrança, visto que esta se deu 8 meses antes do vencimento da dívida.
Alega também a abusividade da importância pleiteada, maior que o próprio valor inicial do empréstimo, quando a demandada já havia pago quase a metade da quantia emprestada Além disso, defende a ilegalidade de cláusulas do contrato de abertura de crédito, por fixarem encargos financeiros extorsivos e de linguagem obscura e confusa, não só dos juros remuneratórios, mas, sobretudo, da comissão de permanência Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao embargante.
Acosta documentos.
Intimada a promovente à impugnação, o fez no ID 81549780.
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir e o interesse em audiência, o promovente manifestou-se pelo desinteresse em tentativa de negociação, conforme ID Num. 82231859.
COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA e FABRICIO COSTA DOS SANTOS manifestaram-se pelo desinteresse em nova produção probatória. (ID 82989404) Deferida gratuidade judiciária aos demandados pessoas físicas. (ID 84077353) Indeferida a gratuidade judiciária à COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ID 85750085).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de gratuidade judiciária pelo promovido JACKSON MOURA DE OLIVEIRA, ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA DOS SANTOS e FABRICIO COSTA DOS SANTOS Os promovidos, pessoas físicas e fiadores da Cédula de Crédito Bancária objeto de cobrança (ID 13112586), requerem a gratuidade judiciária, ao argumento que não possuem condições financeiras de arcarem com as custas processuais de eventual sucumbência. É importante salientar que o Código de Processo Civil traz presunção juris tantum – relativa – da declaração de hipossuficiência por pessoa natural, sendo cabível o afastamento pelo juízo apenas nas hipóteses em que restarem demonstrada a suficiência financeira.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que não há indicação de patrimônio e renda dos promovidos requerentes, fazendo jus a presunção legal, nesse momento processual.
Assim, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária aos promovidos JACKSON MOURA DE OLIVEIRA, ROSILANEA NIEDJA SOARES COSTA DOS SANTOS e FABRICIO COSTA DOS SANTOS.
PRELIMINARES - Ilegitimidade ativa A promovida COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e os avalistas FABRÍCIO COSTA e ROSILANE ANIEDJA ao ID 24147536, sustentam a inexistência de legitimidade ativa, ao argumento que o contrato de abertura de crédito, conforme previsto na cláusula 24, foi garantido por SEGURO FGO firmado junto a empresa diversa da autora.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva das partes com o objeto da demanda, consoante Art. 17 do CPC.
No caso dos autos, não obstante tenha contrato seguro, tal fato não implica a ilegitimidade da parte credora da cédula bancária, sendo o Banco do Brasil S.A. o financiador (ID Num. 13112589 - Pág. 1), de forma que existe evidente pertinência subjetiva, apta a conferir legitimidade para o polo ativo da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. - Carência de ação Os promovidos indicam carência da ação, ao argumento de que não fora apresentado cálculo detalhado esclarecendo os pagamentos e o saldo devedor, bem como ausência de documentos assinados por todas as partes.
A preliminar não prospera, eis que a ação monitória foi instruída com os documentos indispensáveis a natureza da ação, com juntada da cédula assinada por todos os promovidos (ID Num. 13112589 - Pág. 16) e testemunhas, inexistindo carência de ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Intercorrente O promovido JACSON sustenta ao ID 77017874 a existência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a autora deixou de informar corretamente o endereço do fiador por mais de sete anos.
A prescrição intercorrente consiste na prescrição que ocorre durante o processual judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, finalizando a causa.
No caso dos autos, o promovente empreendeu diligências a fim de localizar o promovido JACKSON, com buscas nos sistemas à disposição da justiça, e enfim localizando-o, não existindo conduta omissa imputável ao demandante, eis que não pode ser obrigado a localizar o promovido a tempo e modo se os meios que possui para localização são escassos.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, REJEITO a prejudicial de mérito aventada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Inicialmente, divergem as partes acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, analisando os autos, verifica-se que se trata de Contrato de Abertura de Crédito para CAPITAL DE GIRO e, o Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido da inaplicabilidade do CDC, ante o objetivo do financiamento de incrementar a atividade lucrativa e produtiva da empresa, inexistindo relação consumerista.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO : SILVANE SECAGNO - RO005020 RECORRIDO : BUENO HAIR CABELEIREIRO EIRELI ADVOGADO : DANIEL ALVES MIRANDA - MT024569O INTERES. : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO) Assim, afasta-se a aplicabilidade do CDC ao caso.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 13112598 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova, posto que detalha a quantidade e valores das parcelas que foram inadimplidas pelos promovidos, apesar de livramente pactuado o contrato.
A relação jurídica e o inadimplemento pela demandada pessoa jurídica ficou devidamente comprovada nos autos, a qual firmou contrato de abertura de crédito e encontra-se inadimplente, encontrando-se os demais promovidos como avalista, os quais respondem solidariamente com seu patrimônio.
Na hipótese em exame, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato de cédula bancária, com demonstrativo de conta vinculada, prova suficiente para demostrar a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, presente fato constitutivo do direito do autor.
Acerca do tema, entende a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realização do empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1000722-15.2020.8.26.0067.
Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido.
Com relação aos embargos oferecidos, verifica-se que não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que o embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
A capitalização de juros pactuada é legal, visto que expressamente prevista na cláusula oitava (ID Num. 13112589 - Pág. 6), preenchendo todos os requisitos legais.
Nesse sentido à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No mesmo caminho, entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 93 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
Desprovimento DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). - “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (Código de Processo Civil). (0023106-33.2001.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2022).
Dessa forma, a pactuação foi expressa e clara, inexistindo ilegalidade.
Alegam, ainda, juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN.
As taxas previstas pelo BACEN não se tratam de limite impositivo como já sedimentado pelo STJ, tratando-se, na verdade, de um norte/parâmetro, não implicando, por si só, ilegalidade, de forma que deve ficar comprovado nos autos a abusividade.
No caso, fora pactuada para o período de normalidade contratual.
Sobre o tema veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI A comissão de permanência pactuada entre as partes é legal (Cláusula Nona - Num. 13112589 - Pág. 7), eis que pactuada apenas para o período de inadimplência, podendo ser fixada de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento, veja-se a jurisprudência: “2.
No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas.
Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. (...) 4.
Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).“Acórdão 1217842, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A capitalização mensal dos juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida naqueles firmados após 31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada.
No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, a capitalização de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira.
Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.3.
O Tribunal de origem limitou a taxa de juros à taxa média de mercado, porque eram abusivos.
Desse modo, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e interpretação de cláusulas contratuais, que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.183.716/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) Além do mais, no caso em questão, os promovidos fazem alegações genéricas, não se insurgindo forma específica em relação a nenhum cálculo, nem tampouco juntou aos autos demonstrativo discriminando o valor que entende devido, de forma que, essa hipótese adequa-se a rejeição liminar dos embargos, conforme prevê o artigo 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
Por fim, analisando os dois embargos opostos (ID 77017874 e Num. 24147536 - Pág. 1), observa-se que o devedor principal e seus avalista não acostaram documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, restringindo-se a alegações genéricas e protelatórias, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, os embargantes não se desincumbiram de comprovar nos autos o pagamento das parcelas pleiteadas, tampouco alegou não haver contratado o referido empréstimo, limitando-se a mencionar que houve excesso de execução na cobrança devido a juros supostamente indevidos, contudo sem juntar aos autos qualquer planilha de cálculos e informar o valor que entende como correto.
Dessa forma, deve a ação monitória ser julgada procedente por todo o exposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 161.700,39 (cento e sessenta e um mil, setecentos reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno os demandados, solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto as pessoas físicas/avalistas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816796-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA requereu a gratuidade judiciária, no entanto, intimado para comprovar a hipossuficiência, quedou-se inerte.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela pessoa jurídica COMERCIAL VALLE ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816796-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente não foi intimada para Impugnar os Embargos opostos por COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FABRÍCIO COSTA E ROSILANEA NIEDJA (ID Num. 24147536 - Pág. 1 e Num. 24558380 - Pág. 1) , de forma que a fim de evitar futuras alegações de nulidades, INTIME-SE o promovente para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que apenas intimado para manifestar-se acerca dos embargos opostos por JACKSON.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade judiciária por COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, decido: A parte promovida Comercial Valle requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, momento em que esse juízo determinou à promovida a demonstração de sua hipossuficiência (ID 84077353).
Devidamente intimada, a promovida supracitada não desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento para ter direito ao benefício.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, trata-se de pessoa jurídica, para qual a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
No caso, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida fora intimada para comprovar a sua hipossuficiência, contudo, permaneceu inerte no prazo legal.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual a promovida COMERCIAL VALLE DO ACO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/02/2022 10:58
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL VALLE DO ACO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
20/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:23
Juntada de
-
20/09/2021 11:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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