TJPB - 0818541-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 06:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:09 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:09 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818541-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Diante da certidão retro, que aponta equívoco quando da expedição dos alvarás do Exequente e de seu causídico, intime-se o advogado RODRIGO MAGNO NUNES MORAES para comprovar nos autos a transferência do valor excedente ao seu cliente, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:28 Determinada diligência 
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                                            22/08/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 09:29 Juntada de Informações 
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                                            20/08/2025 08:17 Juntada de Informações 
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                                            20/08/2025 02:36 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:36 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:36 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 23:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/07/2025 00:44 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:44 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:38 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:38 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818541-41.2018.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: INALDO DE OLIVEIRA MATIAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 SENTENÇA O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu excesso cobrado (id. 69842708).
 
 Garantia do juízo efetivada no valor de R$ 28.388,49 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos)(id. 69844723).
 
 Remetidos à Contadoria Judicial, retornam os autos com conta (id. 113041936), atualizada até a data de 21 de maio de 2025, totalizando R$ 8.311,72 (oito mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos), incluindo o valor da dívida e a honorária.
 
 As partes concordaram com esses cálculos (id. 113468131 e 113576322).
 
 Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
 
 Resta, pois, prejudicada e a impugnação.
 
 Seu objeto se esvaiu com a aquiescência às conclusões do contabilista oficial.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
 
 IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
 
 Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
 
 Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
 
 Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
 
 Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Ademais, não havendo objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
 
 Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
 
 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
 
 Instruções ao Cartório Unificado Cível 1.
 
 Expeçam-se os alvarás correspondentes, à Exequente e ao Causídico habilitado, observando a petição de id. 113468131 e o modelo de alvará eletrônico, observando os cálculos apresentados. 2.
 
 Proceda-se, igualmente, com o levantamento dos valores remanescentes, em favor da Executada, observando a petição de id. 113576322. 3.
 
 Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
 
 Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
 
 Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4.
 
 Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
 
 Cumpram-se os atos, criteriosamente.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:55 Determinado o arquivamento 
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                                            16/07/2025 15:55 Determinada diligência 
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                                            16/07/2025 15:55 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/07/2025 15:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2025 15:55 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 113041936) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
 
 JOÃO PESSOA26 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            26/05/2025 08:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 21:23 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 21:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            21/05/2025 21:23 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            19/09/2024 14:14 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            19/09/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 22:49 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/11/2023 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 22:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/10/2023 00:19 Publicado Despacho em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            14/08/2023 23:14 Juntada de provimento correcional 
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                                            11/04/2023 18:38 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 18:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2023 08:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/03/2023 22:04 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/02/2023 14:47 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/01/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2023 16:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/12/2022 14:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/11/2022 08:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/11/2022 21:30 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2022 21:30 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            02/09/2022 11:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/09/2022 11:45 Juntada de informação 
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                                            28/08/2022 02:50 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 17:45 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 21:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2022 08:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/08/2022 07:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2022 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2022 14:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/03/2022 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2021 00:58 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 12/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 04:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2021 23:59:59. 
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                                            23/02/2021 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 01:59 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 01:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            08/02/2021 11:41 Afetação ao rito dos recursos repetitivos 
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                                            07/01/2021 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2021 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2021 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2020 21:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/12/2020 01:03 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 18/12/2020 23:59:59. 
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                                            17/12/2020 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2020 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2020 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2020 20:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/12/2020 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2020 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2020 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2020 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2018 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/03/2018 16:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/03/2018 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2018 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2018 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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