TJPB - 0818235-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LETICIA BELMONT DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:42
Outras Decisões
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17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0818235-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
B.
D.REPRESENTANTE: REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS - PE33829 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS - PE33829 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA
I - RELATÓRIO LETÍCIA BELMONT DINIZ, menor impúbere, representada por sua genitora, REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ, já qualificada à exordial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência para compelir a promovida a realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (Osteoplastia da Mandíbula – x2; e Osteotomias Alvéolo-Palatinas – x2), incluindo-se a internação, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado.
Aduz a autora, em breve síntese, que: 1) Possui um contrato com a operadora de plano de saúde, no qual é garantida a cobertura de todos os procedimentos necessários à sua saúde, mediante o pagamento de mensalidades; 2) A demandante começou a sofrer de intensas dores na face e cefaleia, afetando sua qualidade de vida; 3) Após análises médicas, foi diagnosticada com compressão do nervo trigêmeo causada por dentes inclusos; 4) A cirurgia de descompressão do nervo mandibular foi indicada como urgente pelo cirurgião buco-maxilo-facial, devido aos riscos de danos irreparáveis à saúde da paciente; 5) A operadora de plano de saúde negou a cobertura da cirurgia sob a justificativa de que poderia ser realizada em ambiente ambulatorial e possuía natureza meramente odontológica, excluindo-a do contrato, sem avaliação clínica adequada; 6) Apesar da emergência da situação, a operadora não realizou uma avaliação adequada e negou a cobertura da cirurgia, mesmo sendo de extrema necessidade para a saúde da paciente; 6) O terceiro desempatador escolhido pela operadora não se manifestou sobre os questionamentos feitos pelo médico-assistente, apenas repetindo as justificativas da operadora para negar a cobertura.
Por tais razões, requereu: 1) Seja a operadora demandada compelida a arcar com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (Osteoplastia da Mandíbula – x2; e Osteotomias Alvéolo-Palatinas – x2), incluindo-se a internação, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr.
Sandro Torres (CRO/PB n° 3661), profissional que irá realizar o procedimento, ainda que não credenciado, enquanto que os honorários médicos serão custeados pela Autora; 2) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e postergada a análise pedido de liminar(Id.72819733).
A promovida habilitou-se aos autos (Id.74055904) e juntou documentos (Id.74948890, 74948894, 74948895, 74948896, 74948897, 74949405 e 74949406).
A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a concessão da tutela de urgência(Id.76438834).
Intimadas as partes para especificação de provas(Id.77260439).
A parte autora disse não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide(Id.77525026).
A promovida, por sua vez, requereu a realização de perícia médica(Id.78719223).
Vistas ao MP, este opinou pelo declínio de competência, com fundamento na Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba(Id.80520923).
Declinada a competência da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA(Id.82740456), os autos aportaram neste juízo.
Vistas ao MP, este apresentou parecer opinando pela decretação da revelia do promovido e pelo acolhimento parcial da pretensão autoral(Id.87859706).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a ré foi regularmente citada (ID 74453241) e, embora tenha apresentado documentos, deixou de contestar, descumprindo o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art.344 do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A prova pericial revela-se desnecessária, considerando o farto acervo documental colacionado aos autos, inclusive parecer da junta médica da promovida, laudos médicos acostados pela autora, resolvendo-se a controvérsia com análise da legislação de regência aplicável ao caso.
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste, parcialmente, razão à autora.
Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada.
Cinge-se a controvérsia apenas em relação à legitimidade da negativa do procedimento em análise, assim como se houve dano moral em prejuízo da autora no caso em questão.
Temos que o que é determinante no caso em questão é que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais sem fazer ressalva expressa a este ou aquele procedimento, o que importa na legítima expectativa da consumidora de que quando haja necessidade, mormente quando indicado pelo cirurgião dentista buco-maxilo, o tratamento vai ser coberto.
Daí surge o dever da ré de garantir o tratamento em questão por força do previsto no contrato, da boa-fé objetiva que deve orientar os contratantes em todas as fases do contrato (art. 422 do CC/02), e com vistas à preservação de direitos básicos do consumidor insculpidos no art. 6º do CDC.
Registre-se ainda que, diferentemente do alegado pelo promovido, a parte demandante comprovou a necessidade de internação, conforme Laudo Odontológico assinado pelo cirurgião-dentista (Id. 72156804), bem como na Guia de Internação da Unimed é reiterada a necessidade da internação para o procedimento em razão de fortes dores do paciente.
A parte autora comprovou, através de laudo médico(Id.72156804) compressão do nervo trigêmeo pelos terceiros molares, mucosas hiperemiadas e eritematosas, corroborando com quadro inflamatório local, necessitando cirurgia específica COD 3.02.09.02-1 – OSTEOPLASTIA DA MANDÍBULA (2X) COD 3.02.08.03-3 - OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINA (2X), com urgência sob pena do agravamento da condição clínica atual com aumento do risco de processos infecciosos graves, além das fortes dores, revelando-se inaceitável a recusa à cobertura respectiva.
O plano da segurada se sujeita às regras da Lei nº 9.656/98, o que leva à aceitação apenas das exclusões destacadas nos incisos I a X do art. 10 daquele diploma legal.
De outro lado, há necessidade de interpretação do contrato de modo favorável ao consumidor, face às disposições protetivas decorrentes da Lei nº 8.078/90.
Em análise a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível extrair a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais e dos materiais ligados ao ato cirúrgico.
Assim é disposto: Os procedimentos requeridos, os quais foram prescritos com urgência pelo cirurgião, têm previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS) que regulamenta a Lei nº 9.656/98, assim redigido: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII – procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
Anexo I PROCEDIMENTO - ROL 2021 SUBGRUPO - ROL 2021 GRUPO - ROL 2021 CAPÍTULO - ROL 2021 OD AMB HCO HSO REF PAC DUT Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 (RN 465/2021) (...) RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO - CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE – CABEÇA E PESCOÇO – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS (...) OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA PARA LATEROGNATISMO - CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE – CABEÇA E PESCOÇO – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. § 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos. § 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema.
Assim, considerando a necessidade da realização dos procedimentos descritos no laudo médico acostado pelo autor com respectivos materiais, conforme prescritos pelo profissional da saúde, considero, a princípio, legítimo o custeio da obrigação pela operadora, com base no entendimento jurisprudencial mais abalizado: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 2/12/14.
Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4.
Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6.
Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7.
Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8.
Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1802488 SP 2019/0007173-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO POR PROFISSIONAL ODONTÓLOGO.
RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS.
CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO CONTRATADO.
PREVISÃO DE COBERTURA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução n. 465/2021, da ANS, que definiu o rol de procedimentos e eventos em saúde, prevê a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais no plano hospitalar, conforme o respectivo art. 19, VIII.
No mesmo sentido, as condições gerais do plano contratado, juntadas pela agravante. 2.
Desta forma, diante da expressa previsão de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial tanto no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS quanto nas condições gerais do contrato, não se vislumbra a probabilidade de provimento da pretensão recursal. 3.
Quanto ao arbitramento da multa coercitiva, faz-se necessária para dissuadir a parte a recusar cumprimento à ordem judicial.
E especialmente diante do quadro do paciente, que padece de dores que o prejudicam até mesmo para se alimentar, não se vislumbra excesso nas astreintes fixadas em R$1.000,00 por dia de atraso e limitadas a R$10.000,00. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07240111720228070000 1623942, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022).
Ademais, impõe-se registrar que o plano, ao negar a cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente, não indicou qual seria a alternativa de tratamento a ser administrado à autora, com supedâneo no rol da ANS, igualmente adequado a combater a doença que lhe aflige, a afastar sua obrigação de cobertura.
A autora, como o próprio médico pontuou, demonstrou que procedimento deve ser realizado com urgência, sobretudo para diminuir a sua dor e sofrimento, bem como para evitar agravamento do seu quadro.
Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que concerne ao pedido de obrigação de fazer.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
De fato, pela narrativa dos fatos e pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
Assim, conclui-se que se houve algum percalço, o mesmo enquadra-se em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada.
Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.758 - SP (2019/0066975-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : NICOLAU BALBINO FILHO ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954 MARCOS PAULO FALCONE PATULLO - SP274352 DAPHNE GUERCIO - SP388084 RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedendo nesta sentença a tutela de urgência provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, em até 05 dias úteis, custeie/autorize o procedimento prescrito pelo cirurgião responsável (Osteoplastia da Mandíbula – x2; e Osteotomias Alvéolo-Palatinas – x2), incluindo-se a internação, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos termos do laudo médico apresentado(Id.72156804), EXCETO os custos com os honorários médicos que serão custeados pela autora(item I do pedido), até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgando-se improcedente o pleito indenizatório por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50 % para a autora e 50% para o réu, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da causa, bem como a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 15% do valor do proveito econômico obtido em decorrência da rejeição do pleito indenizatório, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a intimação da parte ré também feita de forma pessoal, já que houve o deferimento da tutela de urgência provisória em sentença, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Notifique-se o MP.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818235-96.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
B.
D.REPRESENTANTE: REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por Letícia Belmont Diniz, representada por Rebeca Correa de Oliveira Belmont Diniz em desfavor da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central .
Na manifestação Ministerial de ID 80520923, o " Parquet se manifesta pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira a quem compete processar e julgar o presente feito".
Verifica-se da inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside em no Cuiá, conforme ID 72156497 e 72156494, situado em área territorial de jurisdição do Fórum de Mangabeira.
Registre-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona pela competência absoluta, e não territorial, do Foro Regional de Mangabeira, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA- REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) (Agravo de Instrumento 0001584-89.2015.815.0000, Rel.
Des.
Saulo Henrique de Sá e Benevides, Data do Julgamento 28/10/2015) Alie-se a isto que em se tratando de relação de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
Sobre o tema, transcrevo aresto do TJRS: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO REGIONAL.
FORO CENTRAL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
A faculdade do autor de ajuizar a demanda no foro de seu domicilio não exclui a possibilidade de demandar no foro de domicilio do réu.
Art. 101, inc.
I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tendo o autor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré, passa a incidir a repartição de competência entre os foros da comarca da Capital, nos termos da Súmula 03 deste Tribunal.
A distribuição de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais na Capital é de natureza absoluta, razão pela qual é possível ao magistrado decliná-la de ofício.
Domicílio da autora que se encontra dentro da limitação territorial da competência de Foro Regional.
Facilidade da defesa da parte que deve ser priorizada.
Conflito Negativo de Competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*85-92, Sexta Câmara Cível, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/10/2016).
A propósito, já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Isto posto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e em observância ao art. 1º da Resolução n.º 55/2012, do TJPB, declino da competência para uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, com baixa na distribuição.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111807475231400000077470013, Cota: 23101017043400000000075779600, Expediente: 23100416422477600000075422449, Decisão: 23100416422477600000075422449, Informação: 23100214395214400000075350920, Documento de Identificação: 23090416325002200000074113250, Petição: 23090416324956300000074113249, Aviso de Recebimento: 23082208384505500000073452268, Aviso de Recebimento: 23082208384452000000073452265, Petição: 23081415305646400000073002843] -
27/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:05
Determinada diligência
-
27/11/2023 16:05
Declarada incompetência
-
27/11/2023 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 07:47
Juntada de informação
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:42
Determinada diligência
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:39
Juntada de informação
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:05
Determinada diligência
-
21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:37
Juntada de informação
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de LETICIA BELMONT DINIZ em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. B. D. - CPF: *54.***.*48-40 (AUTOR).
-
20/04/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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