TJPB - 0818481-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FERREIRA MOREIRA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818481-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818481-34.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: A.
D.
F.
M.
A., JANAINA FERREIRA MOREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
ANTÔNIO DAVID FERREIRA MOREIRA ARAÚJO, menor representado por sua genitora JANAÍNA FERREIRA MOREIRA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 82485523 alegando que a sentença embargada foi omissa em não se manifestar sobre o descumprimento de decisão judicial anunciada ao Id 66832742.
Resposta da parte adversa ao Id83050015.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, nada há de omisso na sentença ora embargada.
Infere-se da sentença vergastada que o julgador analisou toda a matéria de mérito, esgotando os pedidos solicitados na exordial, sendo a insurgência da embargante relacionada ao descumprimento das obrigações fixadas ao plano de saúde nestes autos.
Ademais, observo que o alegado descumprimento foi levantado pelo autor ao Id 61336783 e analisado por este juízo na decisão de Id 63983931, tratando-se a petição de Id 66832742 de reiteração da alegação de descumprimento de ordem judicial.
Atente-se que este juízo por ocasião da decisão de Id 63983931 já esclareceu que o plano de saúde demandado é obrigado a cobrir o tratamento do autor sem limitação do número de sessões, entendimento este ratificado na sentença dos autos, inexistindo a omissão alegada.
E quanto ao descumprimento da ordem judicial, resta à parte autora o requerimento de adoção de medidas coercitivas, não sendo o recurso manejado apto para tal fim.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de omissão, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FERREIRA MOREIRA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 22:40
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:53
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:35
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:14
Outras Decisões
-
21/09/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:22
Juntada de Informações
-
16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO VIEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Determinada diligência
-
03/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/06/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:05
Juntada de diligência
-
12/05/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 16:35
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2022 11:10
Juntada de Informações
-
21/02/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2020 18:13
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:02
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2020 02:03
Decorrido prazo de RAI ARTEMIS LINS DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 22:07
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 02:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2019 22:10
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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