TJPE - 0012557-45.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012557-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JEFFERSON GONCALVES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___206138416__ , conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado por carta com AR no endereço em que foi citado na ação de conhecimento, o executado quedou-se inerte, id 193923838, deixando de pagar ou de apresentar impugnação.
Pois bem.
Tenho por válida a referida intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, diante do que dispõem os artigos 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513 ambos do CPC.
Assim, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a presente execução, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 05 de junho de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 10 de junho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:52
Dados do processo retificados
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28/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 20:49
Processo enviado para retificação de dados
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28/08/2024 20:49
Processo Reativado
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22/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Publicado Sentença (Outras) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012557-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JEFFERSON GONCALVES DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Vistos etc., BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente identificado e representado nos autos, aforou ação de busca e apreensão em face de JEFFERSON GONÇALVES DE ALBUQUERQUE, também identificado, pedindo provimento com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, encerrando pedido liminar.
Deferida a liminar pretendida, foi devidamente cumprida a busca e apreensão do veículo indicado na exordial (ID 168853360).
Conquanto devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de automóvel financiada dado em alienação fiduciária, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre partes legítimas ad causam e com interesse de agir, dês que declinada por credor fiduciário em face do respectivo devedor fiduciante.
De pronto, decreto a revelia da parte ré, que, citada, absteve-se de apresentar resposta.
A mora do devedor já havia sido comprovada de plano, de modo a ensejar o provimento liminar, circunstância que dispensa a produção de outras provas.
Por sua vez, a incidência do promovido em revelia não só autoriza o julgamento antecipado da lide, como torna incontroversa a matéria fática articulada na peça de ataque, atraindo para o conjunto dos fatos a presunção de veridicidade.
Desde a execução da liminar, convenci-me da verdade dos fatos aduzidos na vestibular e, não sobrevindo purgação da mora, nem outra forma de resistência, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado para o credor, impondo-se a extinção meritória do feito.
Isto posto, na esteira da fundamentação supra, confirmando o provimento in limine, JULGO PROCEDENTE o pedido embutido na atrial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, resolvendo o mérito da lide, o que faço com suporte no art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/1969, e no art. 487, inc.
I, 1ª parte, da Lei de Ritos Cíveis.
Por conseguinte, condeno a parte promovida no ônus sucumbencial, fixando a verba honorária à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, 05 de junho de 2024.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 20:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/04/2024 20:40
Expedição de citação (outros).
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24/04/2024 20:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/02/2024 17:09
Expedição de citação (outros).
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16/02/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
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09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2024 11:28
Determinada a distribuição do feito
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06/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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