TJPE - 0125208-70.2018.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/09/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 10:45
Expedição de intimação.
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01/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 22:15
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 07:39
Conclusos para despacho
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01/06/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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31/05/2021 10:18
Expedição de intimação.
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18/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ROZIMERY RODRIGUES WANDERLEY em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:53
Juntada de documento
-
28/04/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:03
Publicado EDITAL em 28/04/2021.
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27/04/2021 08:28
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0125208-70.2018.8.17.2990 AUTOR: ROZIMERY RODRIGUES WANDERLEY ADV.: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE MELLO - OAB/PE 9880 REU: RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS DESPACHO DE ID 79289081 Em petição de ID 73988798, a Defensoria Pública requereu a revogação de trecho do despacho que determina à Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos demandados ausentes, incertos e desconhecidos e eventuais interessados.
Sobre o assunto, nossa jurisprudência Pátria entende que, apesar de o art. 9º, II, do CPC, disciplinar que o juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital, e, em se considerando que não existe revelia de pessoa incerta ou indeterminada, não haveria que se nomear curador especial aos eventuais terceiros interessados e aos réus incertos ou desconhecidos.
Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS.
DESCABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Pleito de reforma de decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião, nomeou Defensor Público como curador especial de réus incertos e desconhecidos. 2.
Nos termos do artigo 9º, II do Código de Processo Civil, o juiz, dentre outras hipóteses, dará curador especial ao réu revel citado por edital. 3.
Considerando que não há revelia indeterminada, de pessoa incerta ou desconhecida, não há que se cogitar da nomeação de curador especial aos eventuais terceiros interessados e aos réus incertos ou desconhecidos, eis que defender pessoa inexistente seria um ato sem escopo, a que falta interesse processual. 4.
Provimento do recurso para modificar em parte a decisão agravada, a fim de afastar a nomeação de curador especial aos réus incertos e desconhecidos, na ação de usucapião originária deste recurso.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00103979420158190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2015)” De outra ponta, ressalto que o interesse de réus incertos se confunde com o interesse público de proteção à propriedade, de forma que haveria de ser tutelado pelo Ministério Público.
Forte nisso, defiro o pedido da Defensoria Pública, tornando sem efeito sua nomeação como curador especial dos réus incertos, indeterminados e desconhecidos.
Sem prejuízo, e considerando o disposto no artigo 2º, do Ato Conjunto nº 16, de 31 de março de 2021, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, intimem-se as partes para que digam, no prazo de dois dias, se tem interesse na realização da audiência antes designada, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, conforme especificado no art. 6º, do Ato Conjunto nº art. 18, de 19 de junho de 2020, do TJPE e da CGJ-PE, devem, ambas as partes, informar nos autos seu interesse, comprometendo-se, às suas expensas, a garantir, na data por ventura designada, seu acesso e de suas testemunhas à ferramenta Cisco Webex - Plataforma WebExMeeting - disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do sítio eletrônico www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/.
Publique-se e intimem-se.
Despacho com força de mandado. -
26/04/2021 21:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:30
Expedição de intimação.
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26/04/2021 20:30
Expedição de edital.
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26/04/2021 20:30
Expedição de intimação.
-
26/04/2021 20:30
Expedição de intimação.
-
26/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/01/2021 06:18
Expedição de intimação.
-
22/01/2021 06:18
Expedição de intimação.
-
22/01/2021 06:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
18/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 10:48
Expedição de intimação.
-
27/08/2020 10:48
Expedição de intimação.
-
27/08/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARGARIZZI CANTARELLI CARVALHO CORREIA em 21/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
15/04/2020 10:48
Expedição de citação.
-
15/04/2020 10:43
Expedição de intimação.
-
15/04/2020 10:43
Expedição de intimação.
-
31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 21:07
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/03/2020 12:47
Expedição de intimação.
-
03/03/2020 12:45
Dados do processo retificados
-
03/03/2020 12:44
Processo enviado para retificação de dados
-
03/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:29
Decorrido prazo de MARGARIZZI CANTARELLI CARVALHO CORREIA em 03/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2019 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 07:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 07:01
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Olinda - Varas)
-
13/08/2019 07:01
Expedição de citação.
-
01/06/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:25
Decorrido prazo de MARGARIZZI CANTARELLI CARVALHO CORREIA em 23/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 08:43
Dados do processo retificados
-
16/05/2019 08:41
Processo enviado para retificação de dados
-
16/05/2019 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 07:43
Expedição de citação.
-
08/01/2019 07:43
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 07:43
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 07:43
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 07:43
Expedição de intimação.
-
19/11/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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