TJPE - 0148179-33.2023.8.17.2001
1ª instância - Central de Audiencias da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURA BEZERRA LEAL DE SA BARRETTO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 20:22
Homologada a Transação
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29/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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27/08/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:10, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:34
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
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12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148179-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LAURA BEZERRA LEAL DE SA BARRETTO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO E REVISÃO DE EXIGÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS c/ depósito judicial do valor confessado e tutela de urgência de liberação de cadastro interposta por LAURA BEZERRA LEAL DE SÁ BARRETTO contra CONDOMINIO DO EDFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE.
Afirma a autora que no ano de 2022, a requerente realizou contrato de compra e venda do apartamento 902 do Edifício Shopping Park Residence.
Que por ocasião da realização da compra do bem imóvel, era de conhecimento da Requerente que existia dívida relacionada ao imóvel, referente as taxas condominiais não adimplidas pela Incorporadora do empreendimento, no valor principal de R$ 14.925,70 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), somados aos juros moratórios de 1%a.m. (hum por cento ao mês) no valor de R$ 3.741,08 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e oito centavos), totalizavam na ocasião o montante de R$ 18.965,30 (dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), caso o pagamento fosse efetuado administrativamente.
Alega a autora que, desde a aquisição do imóvel, vem tentando negociar a dívida do imóvel junto ao condomínio, porém sem sucesso.
Que o valor principal da dívida é R$ 19.635,02 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos), e atualizado soma o valor de R$ 29.936,41 (Vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), mas o condomínio réu está cobrando o valor de R$ 64.704,48 (sessenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), quando incluídas todas as rubricas cobradas.
Que diante da recusa do réu em receber o valor efetivamente devido, não restou outra alternativa a não ser buscar a proteção do Judiciário, com vistas a liberar-se da obrigação.
Postula a concessão de antecipação de tutela para efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, de acordo com a Convenção de Condomínio, a qual no momento alcança o valor de R$ 29.936,41 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), bem como, para garantir o acesso e uso das áreas comuns do edifício, componentes do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou outro valor que Vossa Excelência julgue pertinente. É o sucinto relatório.
Decido.
Custas iniciais pagas – ID nº 152899144 e 162254351.
Sobre os pedidos tutela antecipada, primeiramente impede referir-se que a autora pretende a consignação do valor que entende devido, bem como, o direito de acesso as áreas comuns do condomínio.
No caso dos autos, a autora pretende discutir o valor cobrado, tendo em vista, está em desacordo com a convenção do condomínio.
O pedido de tutela de urgência, como é sabido para sua concessão, faz-se necessário, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Art. 300, CPC).
Dessa forma, neste primeiro momento, vislumbro a demonstração inequívoca das alegações, tendo em vista a documentação apresentada pela autora, de modo que se mostram suficientes para a concessão da antecipação da tutela perseguida para consignar o valor que entende devido.
Assim, entendo se encontrar presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Contudo, quanto ao uso de área comum, entendo que nesse momento não se encontra presente os requisitos para a concessão da tutela perseguida, uma vez que, a dívida da autora está sendo objeto de discussão, e o regimento interno, prevê que para sua utilização o condômino não deve ter qualquer pendência junto à administração.
Isso posto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela de urgência, para autorizar no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial da quantia que a autora entende como devida, no valor de R$ 29.936,41 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Designo o dia 27 de agosto de 2024, pelas 10h, para audiência de Conciliação/Mediação a ser realizada na Central de Audiências, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se o demandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência - Art.334 do CPC, advertindo-os que devera no prazo de 10(dez) de antecedência contados da data da audiência manifestarem o seu interesse ou desinteresse na autocomposição e para oferecimento de defesa no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência, caso não houver autocomposição ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação - CPC, Art.334, § 4º, I c/c o Art.335, I e II.
Cientifique-se o suplicado, que o prazo para defesa fluirá a partir da audiência, no caso da conciliação ou mediação não ter êxito ou do protocolamento do pedido de cancelamento da audiência- CPC, art. 335, I e II.
Cientifiquem-se as partes que a ausência imotivada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa- CPC, art.334, § 8º.
Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, que vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo WhatsApp e e-mail.
Intimem-se às partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Encaminhe-se o processo à Central de Conciliação, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2024.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 10 de junho de 2024.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:24
Expedição de citação (outros).
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10/06/2024 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 00:00, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2024 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 21:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 21:40
Dados do processo retificados
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24/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:38
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 21:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 14:16
Dados do processo retificados
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01/12/2023 14:16
Processo enviado para retificação de dados
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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