TJPE - 0001452-75.2023.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley 2ª Tcrc
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001452-75.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU AGRAVADO(A): MARIA LEOPOLDINA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001452-75.2023.8.17.9480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru nos autos do agravo de instrumento em epígrafe.
Insurge-se o embargante contra o acórdão ID 32653730 que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO À CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO II.
GLIFAGE XR, JARDIANCE e DIAMICRON.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR LAUDO MÉDICO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Extrai-se do feito ser a agravada, diagnosticado com a diabetes mellitus – CID:10, E:11), sendo-lhe prescrito a utilização de GLIFAGE XR 1g 2x, JARDIANCE 25mg 1x e DIAMICRON MR 60mg, para controlar os sintomas. 2..Outrossim, consigne que a convivência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou insumo, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc.
V e VIII do Cap. 1 da Res.
Do Conselho Federal de Medicina nº 1931/20009). 3.
O entendimento do STJ e deste Sodalício é a de ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, quando da negativa pelo ente público de fornecimento de medicamentos/insumos e procedimentos urgentes. 4.
Ante a garantia à saúde e à vida, ampla e irrestrita, não cabe ao Estado obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao paciente. 5.
Inexistência de vulneração aos arts. 2º e 37, XXI, da CF, e à Reserva do Possível, pois o togado singular não adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante a destinação orçamentária e na definição de Políticas Públicas, mas tão somente determina o cumprimento de medida indispensável à garantia constitucional do direito à vida e à saúde, conforme disposto no art. 196 da Carta Magna. 6.
Agravo de instrumento improvido.” Razões Recursais (ID 33523240) aduzindo, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à imposição de marca e não princípio ativo do medicamento.
Devidamente intimada, a embargada não ofertou resposta ao recurso, conforme Certidão ID 35221001. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001452-75.2023.8.17.9480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo supramencionado, resta evidente que os embargos de declaração se prestam exclusivamente para afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida.
Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento.
In casu, verifica-se que não há omissão a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir.
Vejamos: “A questão em apreço diz respeito a analisar a responsabilidade do Estado em fornecer o tratamento adequado a paciente portador de diabetes mellitus tipo 2, nos exatos termos da prescrição médica.
Extrai-se do feito ser a agravada, diagnosticado com a diabetes mellitus – CID:10, E:11), sendo-lhe prescrito a utilização de GLIFAGE XR 1g 2x, JARDIANCE 25mg 1x e DIAMICRON MR 60mg, para controlar os sintomas.” No mais, os argumentos ventilados no recurso constituem os argumentos já deduzidos no recurso principal, demonstrando verdadeira pretensão de reexame da matéria, o que é manifestamente incabível pela via dos embargos de declaração.
Percebe-se, portanto, que a matéria foi satisfatoriamente examinada quando do julgamento principal, não restando caracterizado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pelo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001452-75.2023.8.17.9480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2.
Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3.
In casu, verifica-se que não há omissão a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 6 de junho de 2024 Magistrado -
10/06/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 08:45
Expedição de intimação (outros).
-
06/06/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 07:32
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:00
Expedição de intimação (outros).
-
01/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:36
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:02
Expedição de intimação (outros).
-
22/02/2024 06:00
Alterada a parte
-
19/02/2024 12:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2024 05:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2024 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 08:24
Alterada a parte
-
02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/09/2023 10:30
Conclusos para o Gabinete
-
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/08/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:08
Alterada a parte
-
30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/06/2023 08:53
Dados do processo retificados
-
15/06/2023 08:53
Processo enviado para retificação de dados
-
15/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:13
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003490-49.2023.8.17.2920
Leila Michelle da Silva Azevedo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Serafico Ricardo da Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2023 10:51
Processo nº 0120738-14.2022.8.17.2001
Ricardo Candido da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Campiello Varella Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2022 08:21
Processo nº 0031111-86.2023.8.17.8201
Celso Fortunato Rodrigues de Moraes
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2023 17:54
Processo nº 0000127-55.2020.8.17.2210
Heidi James de Oliveira
Vanilso James de Oliveira
Advogado: Wadson Carlos Albuquerque dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2020 16:34
Processo nº 0000720-24.2023.8.17.2390
Promotor de Justica de Cachoeirinha
Marcelo Henrique dos Santos
Advogado: Joao Matias de Macedo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2023 15:10