TJPE - 0123374-16.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANA ROMA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123374-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TATIANA ROMA DE BRITO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANA ROMA DE BRITO, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº *53.***.*79-75, em face da BRADESCO SAÚDE, em que requer, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção do plano de saúde cancelado.
A parte autora, em inicial, alega ser beneficiária do Plano de Saúde na categoria COLETIVO, APÓLICE 64407 – SPG SAÚDE TOP QUARTO – REDE NACIONAL, cartão nº 764 407 000043 000, com todas as carências já cumpridas.
Aduz, ainda, que a seguradora resolveu rescindir o contrato devido ao pagamento atrasado de duas mensalidades, sem a devida comunicação.
Por esta razão requereu a tutela de urgência visando compelir a Ré, a restabelecer o contrato firmado com a autora, bem como permanecer autorizando o Tratamento Médico em andamento, sob pena multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação em danos morais.
Juntou com a inicial os documentos de id. 146968760 a 146971240.
Decisão ID 147023062, averbação de suspeição para apreciar e julgar o presente feito pela Magistrada titular da unidade jurisdicional.
Instado a contrapor aos substratos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso, o plano de saúde demandado acostou aos autos a contestação no id. 151213412 e documentos de ID 151213418 a 150054905.
Réplica à contestação (ID 161603652).
Decisão (ID 166282050) indeferindo a tutela provisória.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de sido cancelado o plano de saúde da parte demandante, cuja operadora é a ré, em razão do atraso no pagamento de 2 mensalidades, em que alega a parte autora não ter sido previamente notificada.
Devidamente citado para angularizar a relação processual, a parte demandada acostou a contestação de 151213412.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o cancelamento se deu por inadimplência e em observância do princípio do pacta sunt servanda, sendo, portanto legal, inexistindo ato ilícito passível de indenização.
Destaca que a notificação (telegrama) foi enviada à autora, em 21/06/2023, comunicando a inadimplência das competências e que, em caso de não regularização, existiria a possibilidade de cancelamento do plano de saúde.
Tal telegrama, de acordo com o aviso de recebimento, foi recebido em 22/06/2023, consoante documento de ID 151213420..
Afirma que, de acordo com as condições gerais da apólice, o cancelamento por inadimplência pode ser realizado após 60 dias de atraso.
Sendo assim, o cancelamento ocorreu de acordo com o contrato firmado entre a Bradesco Saúde e a empresa estipulante, requerendo, portanto, a improcedência da ação.
Sem questões subjacentes ao feito e, traçados os contornos da lide, prossigo no julgamento do mérito.
Dito isto, afere-se que o pano de fundo da presente demanda consiste em aferir a regularidade no cancelamento do plano de saúde da autora, vez que a ré afirma que se deu por inadimplência, ao passo que aquela afirma que não teria sido notificada do cancelamento, pelo que o plano não poderia ser cancelado.
Com efeito, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
In casu, diante da alegação de cancelamento do plano ter sido imotivado, caberia a Ré (art. 373, II do CPC e 6º do CDC) demonstrar que cumpriu com os requisitos legais acima transcritos, o que facilmente se verificaria com a comprovação da notificação da parte autora a partir do 15º dia de atraso da mensalidade.
Compulsando os autos verifico que a ré logrou êxito em comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde do autor, uma vez que consta, nos presentes, telegrama anexado sob ID 151213420, enviado ao endereço da requerente.
Ressalto que o endereço constante no telegrama é o mesmo do apresentado pela autora em sua inicial (ID. 146968749).
Ademais, registro que a inadimplência da autora teve início com as competências dos meses de 05/2023 e 06/2023.
Corroborando o entendimento perfilhado, destaco alguns precedentes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0043404-74.2017.8.17.2001 APELANTE: JOANA AUGUSTA STUDART GUIMARAES MOURAO E OUTRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL COMPROVADA.
CANCELAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMUNICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Presente nos autos prova inequívoca da notificação pessoal prévia da parte apelante, tenho que a ré observou o estabelecido no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/1998, a qual determina a necessária notificaçãopessoalaos segurados antes de realizar o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento. 2.
A operadora de saúde poderá descredenciar hospital em caráter excepcional, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.656/98, sendo obrigado a substitui-lo por equivalente e a comunicar essa mudança ao segurado e à ANS com 30 dias de antecedência. 3.
No caso, os requisitos previstos no art. 17 da Lei n. 9.656/98 foram cumpridos. 4.
Ausente comprovação nos autos de que a alteração da rede credenciada tenha acarretado prejuízo na prestação de serviços, não há se falar em danos morais indenizáveis. 5.
Improcedente o pedido de repetição de indébito, uma vez que os exames e consultas foram realizadas após o cancelamento do plano. 6.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0043404-74.2017.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0043404-74.2017.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058325-96.2021.8.17.2001 APELANTE: CLEIDE VILELA DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR:Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que a consumidora alega que muito embora tenha incorrido em mora no pagamento das prestações do plano de saúde, não teria havido a notificação prévia e necessária para fins de resolução do contrato de plano de saúde. 2.
A notificação encaminhada para o endereço fornecido pela consumidora no contrato de plano de saúde é suficiente a satisfazer a exigência legal do art. 13, II, da Lei 9.656/01. 3.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0058325-96.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00583259620218172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Roberto da Silva Maia - 1ª CC Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 83218-25.2019.8.17.2001 APELANTE: VIVIANY SANTOS MARTINHO MESQUITA DE SOUZA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 432/2017 DA ANS.
IRREGULARIDADE PERANTE A RECEITA FEDERAL.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.
COMPROVADA.
CANCELAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Segundo a Resolução 432/2017 da ANS para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição. 2.
Conforme dispõe art. 3º, § 1º, da norma supracitada, verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. 3.
Restou comprovada a notificação da apelante com mais de 60 dias de antecedência. 4.
A apelante não comprovou ter regularizado a situação de sua empresa perante a Receita Federal. 5.
Apelo não provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os recursos interpostos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível.
Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 13 (TJ-PE - AC: 00832182520198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/07/2020, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Quanto à alegação de impossibilidade do cancelamento diante do tratamento de saúde da enfermidade da demandante, novamente não merece acolhida.
Nesse caso, seria ônus da autora demonstrar que se encontrava em tratamento de saúde, o qual não poderia ser interrompido.
Neste particular, a autora anexou à inicial um Relatório Fisioterapêutico (ID. 146971235), datado em julho/2023, referente ao pós-operatório de uma cirurgia em seu joelho, realizada em dezembro/2022 (ID. 146968771).
Contudo, apenas com o laudo isolado, não é possível concluir com certeza que a autora ainda se encontrava em tratamento da enfermidade em comento.
Quanto ao dano moral requerido, considerando que restou configurado que, no caso concreto, além da parte autora estar inadimplente à época dos fatos, também foi comunicada previamente da exclusão do plano de saúde, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98.
Logo, posiciono-me no sentido de que não há respaldo legal para indenização por danos morais, uma vez que cancelamento do contrato foi lícito.
Assim, diante dos elementos contidos nos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
09/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/06/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 09:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123374-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TATIANA ROMA DE BRITO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da contiuidade do Ato Judicial de ID 166282050, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 5.
Em seguida, sendo caso de não manifestação das partes ou posicionando-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2024.
FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Késsia Souza Vieira em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/01/2024 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2023 08:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/10/2023 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 10:06
Declarada suspeição por LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS
-
04/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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