TJPE - 0021575-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 08:54
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:06
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de W.U BURGUER LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de WU XIAOMIN em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GONG ZICHENG em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOPES MAIA em 06/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:51
Alterada a parte
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de W.U BURGUER LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WU XIAOMIN em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/05/2025 12:48
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado (outros).
-
24/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
-
03/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 09:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/08/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para o Gabinete
-
13/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:32
Evoluída a classe de DESPEJO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
29/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
29/07/2024 11:20
Juntada de certidão da contadoria
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOPES MAIA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:00
Decorrido prazo de WU XIAOMIN em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GONG ZICHENG em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:00
Decorrido prazo de W.U BURGUER LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOPES MAIA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0021575-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA LOPES MAIA RÉU: W.U BURGUER LTDA, GONG ZICHENG, WU XIAOMIN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Inteligência do art. 344, CPC. - No caso concreto, a ausência de defesa e de purgação integral da mora acha-se agregada pela documentação que instrui a inicial, corroborando a caracterização da dívida ex locato em aberto. - Procedência do pedido para rescisão do contrato de locação com consequente desalijo e condenação nos encargos contratuais em aberto até a efetiva desocupação do imóvel.
Vistos, etc.
ANGELA CRISTINA LOPES promoveu esta Ação de Despejo por Falta de Pagamento com fundamento nas previsões legais pertinentes estampadas na Lei n.º 8.245/91 contra W.U BURGUER LTDA., GONG ZICHENG e WU XIAOMIN, todos devidamente qualificados, tendo por objeto o imóvel comercial, mediante contrato de locação com mediante aluguel mensal de R$ 4.494,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), além das demais obrigações propter rem.
Em continuidade, assevera que os promovidos estão em débito para com os locataivos vencidos desde dezembro de 2023 e, apesar de notificados extrajudicialmente, não se dispuseram a solucionar a pendência.
Assim sendo, requereu a citação da parte ré para ofertar defesa e, em conseguinte, para decretar o conseguinte desalijo, condenando-os nas obrigações ex locato, incluindo a multa contratual equivalente a três meses de aluguel.
Juntou documentação e pugnou pela gratuidade da Justiça.
Regularmente citados, os corréus quedaram-se silente, do que faz prova a certidão de ID nº 170363604, tendo unicamente depositado parte do saldo devedor (vide extrato de ID nº 172256321).
Por meio do despacho de ID nº 170409183 foi prenunciado o julgamento do feito.
Sendo que havia para relatar, passo à decisão.
De proêmio, cumpre ressaltar que, após vasculha denodada na apostila, deparo que o promovido GONG ZICHENG jungiu-se a a depositar valores aleatórios nos autos, sem se dignar a produzir defesa, tampouco a integralizar a purgação da mora.
Pois bem.
Consistindo de prova material já disposta nos fólios (contrato de locação), deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra, posto que despiciendas maiores dilações probatórias, sendo certo que o caso guarnece os efeitos peremptórios da revelia (art. 355, II, CPC/2015).
Reza o art. 344, CPC, que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não se pode negar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação tempestiva e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, em regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do artigo 344 do CPC é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 371, CPC).
Para que se produza o efeito de confissão ficta é indispensável que o mandado de citação conste a cominação expressa de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
No caso concreto, houve citação válida, com cominação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) e a parte demandada, mesmo assim, não atravessou sequer extemporaneamente sua defesa.
Note-se que se trata de pessoa com formação acadêmica superior, não havendo hipossuficiência bastante para elidir os efeitos da mora defensiva.
A parte requerida não ofereceu defesa aos termos da ação contra si promovida.
Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça vestibular deriva uma verdade formal (RT 309/231), no sentido de que não houve pagamento das quantias em aberto acusadas na peça de ingresso.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na inicial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao Juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária, impondo-se realçar que o julgamento antecipado a que se refere o art. 355, II, do codex de ritos pressupõe, evidentemente, que a revelia tenha os efeitos previstos no art. 344 do estatuto processual.
A fundamentação da inicial colhe agasalho jurídico e a pretensão é coerente e consequente a essa fundamentação, tudo à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela parte autora.
A parte demandada não contrapôs qualquer matéria hábil (como prova de pagamento ou de qualquer outro fato modificativo ou impeditivo do direito autoral) deixando, muito ao revés, prevalecer a veracidade das afirmações, mercê da contumácia De mais a mais, a documentação coligida com a peça de vestíbulo confirma a presunção de veracidade dos fatos alegados na demanda, inexistindo, na espécie, qualquer dos eventos elencados no art. 345, CPC, hábeis a afastar a indução legal.
Posto tudo isto, julgo PROCEDENTE o pedido atrial, com declaração de rescisão da avenca locatícia, assinando à parte inquilina o prazo de trinta (30) dias úteis para a efetiva desocupação do imóvel (art. 63, caput), a partir da notificação de que cuida o artigo 65 da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório desde já determinado, inclusive com emprego de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário.
Condeno a parte ré nos encargos locativos em aberto, além dos proporcionalmente vencidos até a data da efetiva desocupação ou entrega das chaves, incluindo aluguel, multa pactuada, tarifas de consumo e demais obrigações propter rem atribuída contratualmente, tudo a ser corrigido monetariamente a partir do respectivo vencimento pelo índice contratual ou, em sua falta, pela Tabela ENCOGE, com acréscimo de juros moratórios legais de 1% ao mês contados da citação.
Na liquidação aritmética, deverá ser observada a quantia que se encontra depositada na apostila (ID nº 172256321) Ao tempo em que extingo o feito com lastro no art. 487, I, CPC/2015, carreio à parte reclamada as custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação final, consoante apreciação equitativa, em aplicação ao art. 85, §2º, CPC.
Considerando a exceção prevista no caput do art. 64, da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória do despejo decretado com fundamento na impontualidade de satisfação dos locativos e encargos prescindirá da prestação de caução.
Intimem-se.
Publique-se no DJn (art. 346, CPC).
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma -
05/06/2024 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:48
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
07/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 06:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/03/2024 13:34
Expedição de Mandado (outros).
-
05/03/2024 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CRISTINA LOPES MAIA - CPF: *02.***.*60-53 (AUTOR(A)).
-
01/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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