TJPE - 0041070-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:49
Publicado Sentença (Outras) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 12:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:25
Expedição de citação (outros).
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12/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0041070-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO FERNANDO MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOOBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pedido de Tutela Provisória movida por JAIRO FERNANDO MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua exordial, a parte autora alegou, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos diretamente sobre o benefício de pensão que recebe através do INSS, no valor de R$31,50, os quais ocorrem desde janeiro/2023, relativo ao um empréstimo no valor total de R$1.350,63.
Que não reconhece a origem de tais descontos, afirmando que não contratou o empréstimo que os originou.
Requereu em sede de urgência a suspensão dos descontos.
Decido.
Analisando o pedido formulado ab initio, pugnado inaudita altera pars, vê-se, com ampla nitidez, que este petitório, dentro de uma cognição sumária, cujo campo probatório sofre justificáveis limitações, não deverá ser atendido por este M.M.
Juízo.
Não vislumbro a presença dos pressupostos necessários e indispensáveis à concessão do provimento jurisdicional pleiteado na peça de átrio, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto inserido no art. 300 do CPC, para sua concessão, exige que restem comprovados seus elementos constitutivos, e restou assim redigido: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Daí verifica-se que mencionado dispositivo condiciona a concessão da tutela à existência da probabilidade do direito.
Assim, compete ao Magistrado apreciar, de forma prudente e atenta, o grau dessa probabilidade e a gravidade da medida que conceder.
A parte autora relata que os descontos sobre o seu benefício datam do ano de janeiro de 2023, ou seja, por aproximadamente um ano e meio a parte já sofre os descontos impugnados, sem qualquer insurgência anterior, não havendo razão para a sua retirada liminarmente.
Não verifico também a probabilidade do direito, pois é bastante inverossímil que durante todo esse período a parte tenha efetuado o pagamento do referido valor sem qualquer origem.
Ademais, fica prejudicada uma análise mínima da situação indicada, uma vez que não há nos autos o contrato firmado, nem tampouco nenhuma demonstração de que houve tratativas administrativas acerca do tema.
Desse modo, a ausência de qualquer manifestação prévia ou comprovação de anterior contato da autora com a empresa demandada, corroboram a possibilidade de aceitação tácita da situação que vinha se perpetuando no tempo, fato este que, também, afastaria a urgência alegada.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão indefiro o pedido de urgência formulado na exordial.
Esclareço que a tutela provisória pode ser revisitada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) a depender das especificidades do caso e das alegações e provas trazidas pela parte adversa.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 11 -
10/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 05:43
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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