TJPE - 0019686-56.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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25/01/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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23/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.: 0019686-56.2024.8.17.9000 Embargante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Embargado: J.
M.
A.
D.
S.
E LETICIA MARIA DE ANDRADE Juízo de Origem: 2a VARA DA COMARCA DE ESCADA/PE Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão de mérito.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou agravo de instrumento, sob o fundamento de suposta omissão no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto aos termos analisados, não configurando nenhuma das hipóteses legais para acolhimento dos embargos de declaração. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo este o objetivo do recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do relator.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
09/01/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:41
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/10/2024 20:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ANDRADE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:01
Expedição de intimação (outros).
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01/10/2024 12:59
Dados do processo retificados
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01/10/2024 12:58
Alterada a parte
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01/10/2024 12:57
Processo enviado para retificação de dados
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30/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de J. M. A. D. S. - CPF: *60.***.*31-71 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2024 13:59
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2024 13:58
Alterada a parte
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12/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:47
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Processo nº 0019686-56.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: J.
M.
A.
D.
S., LETICIA MARIA DE ANDRADE AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO No caso em tela, o magistrado entendeu que “No atual estágio do processo, não foram apresentadas evidências que demonstrem a inexistência ou inadequação dos serviços dentro da rede credenciada do réu, para justificar o custeio de tratamento fora da rede credenciada”.
Além disso, o juiz inverteu o ônus da prova, “fazendo recair sobre a parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade”.
No presente recurso, o agravante pleiteia que o plano de saúde “forneça/custeie as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, conforme laudo, e com todas as despesas referentes em rede credenciada localizada no município de Escada/PE, ou alternativamente custeie o tratamento deste em clínica particular”.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo ao recurso após a juntada das contrarrazões pela parte adversa. À Diretoria Cível para intimação da parte agravada, por meio de seu patrono, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
P.I.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
07/06/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 17:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:31
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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