TJPE - 0009050-84.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de A.L.F TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009050-84.2024.8.17.3130 AUTOR(A): A.L.F TERRAPLENAGEM LTDA - EPP RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
A.L.F TERRAPLENAGEM LTDA - EPP, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas.
Foi intimada a parte autora para pagar o valor do ressarcimento das DESPESAS POSTAIS não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), a fim de possibilitar o cumprimento da citação/intimação da RÉ (id 171520543) contudo, apenas foram recolhidas as custas iniciais conforme se observa da id 171716062.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo.
Intimada para recolher as taxas referentes às despesas postais, a parte autora deixou de recolher as custas da diligência, apesar de ter sido intimada para tal.
Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte.
A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas da carta precatória de citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 10 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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