TJPE - 0003993-66.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (para análise pela 1ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau)
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06/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0003993-66.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(A): SUSEMEIRE RAMOS MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
18/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SUSEMEIRE RAMOS MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de agravo interno
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11/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0003993-66.2023.8.17.9000 RECORRENTE: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: SUSEMEIRE RAMOS MACEDO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo Interno (ID 35320038), no qual a 4ª Câmara Cível deste TJPE manteve a decisão monocrática de ID 31570038 - negativa de provimento ao instrumental manejado pela empresa recorrente.
Eis a ementa do aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A constituição da propriedade fiduciária sobre bem imóvel exige o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 9.514/1997.
A ausência desse registro impede a aplicação do procedimento de execução fiduciária previsto na referida lei.
Possibilidade de flexibilização da irretratabilidade contratual.
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e abstenção quanto à negativação da agravada em cadastros de proteção ao crédito encontra-se devidamente fundamentada na possibilidade de rescisão do pacto, independente de sob quem recaia a culpa.
O perigo de dano se encontra refletido no prejuízo financeiro da apelada.
Já a reversibilidade se mostra possível no retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reestabelecimento das prestações devidas, corrigidas, acaso a apelada seja vencida.
Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões recursais (ID 36601754), a recorrente aponta violação aos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97 e 300, do CPC, ante o caráter irrevogável e irretratável do contrato de alienação fiduciária de imóvel descrito nos autos, o qual, mesmo sem o registro em cartório, deve ser executado nos moldes fixados no citado regramento especial (Lei nº 9.514/97).
Defende, ainda, que verificada a inadimplência da compradora, restaria autorizada a execução da garantia (alienação da coisa), sem a possibilidade de rescisão do ajuste.
No mais, argui o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC – inexistência de probabilidade do direito e/ou perigo de dano justificador da suspensão das parcelas devidas pela compradora e inscrição da devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, deste modo, pelo conhecimento e provimento do presente reclamo.
Contrarrazões (ID 38143561). É o breve relatório, decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame da admissibilidade do apelo excepcional.
DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.095 DO STJ Como visto, a controvérsia em análise – qual seja, possibilidade ou não de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia -, tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1891498/SP (Tema 1.095/STJ), submetida à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC[1].
No julgamento do paradigma foi firmada a seguinte tese: Tema 1.095/STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Acerca da obrigatoriedade de registro no cartório de imóveis como requisito indispensável para aplicação da Lei nº 9.514/97, colho importante lição extraída do voto do citado paradigma, vejamos: (...) no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes específicos: (...).
Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida "vencida e não paga, no todo ou em parte" E constituição em mora do fiduciante.
Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. (...) Como visto, o entendimento do órgão fracionário deste e.
TJPE não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do Recurso Especial.
Diante do exposto, considerando que o acórdão está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 1.095/STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
06/12/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:12
Negado seguimento a Recurso
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17/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JADECLEIDE MARIA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0003993-66.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(A): SUSEMEIRE RAMOS MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 10 de junho de 2024 CARTRIS -
10/06/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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30/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JADECLEIDE MARIA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IDACI DE OLIVEIRA LIMA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2024 13:06
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2024 12:01
Conhecido o recurso de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:01
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JADECLEIDE MARIA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 11:31
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:12
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JADECLEIDE MARIA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de IDACI DE OLIVEIRA LIMA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2023 07:50
Expedição de intimação (outros).
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28/11/2023 14:02
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo 1095
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28/04/2023 11:33
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JADECLEIDE MARIA DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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24/03/2023 06:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 06:55
Dados do processo retificados
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24/03/2023 06:55
Alterada a parte
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24/03/2023 06:54
Processo enviado para retificação de dados
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23/03/2023 21:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/02/2023 23:51
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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