TJPE - 0024801-58.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:06
Alterado o assunto processual
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22/07/2024 15:48
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2024 11:09
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2024 11:08
Dados do processo retificados
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11/07/2024 11:08
Alterada a parte
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11/07/2024 11:07
Processo enviado para retificação de dados
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Processo nº 0024801-58.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): I.
B.
L.
D.
S., CLEBSON JOAQUIM DA SILVA DECISÃO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, processo nº 0136272-61.2023.8.17.2001, que deferiu a tutela antecipada pleiteada por I.B.L.M., representada por seu genitor, CLEBSON JOAQUIM DA SILVA.
A decisão determinou a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde da agravada entre 2019 e 2023, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais.
A agravante alega a ausência de periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Argumenta também a legalidade dos reajustes aplicados, os quais estão previstos contratualmente e seguem as normas estabelecidas pela ANS.
Sustenta que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízos irreparáveis à agravante, bem como a todos os beneficiários do plano de saúde. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A decisão recorrida assim consignou: " DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com arrimo no artigo 300 do CPC, pelo que, determino que sejam intimadas as demandadas para que SUSPENDAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, OS REAJUSTES APLICADO NA MENSALIDADE DA AUTORA REALIZADOS NOS ANOS DE 2019 A 2023, APLICANDO-SE EM SEU LUGAR O REAJUSTE DA ANS, PASSANDO A MENSALIDADE AO VALOR DE R$ 675,93 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), sem prejuízos dos reajustes dos anos de 2023 e seguintes, sob pena de multa MENSAL no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) para cada mês em que for realizado a cobrança da mensalidade em desconformidade com o dispositivo desta decisão.
Fica desde já autorizada a demandante, em caso do boleto ser enviado no valor incorreto, a depositar em Juízo o valor da mensalidade, sem prejuízo da multa de descumprimento aqui arbitrada." Inicialmente, cabe destacar que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a agravante não conseguiu demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de possíveis prejuízos financeiros, sem comprovação substancial, não é suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada.
Além disso, a decisão recorrida encontra-se fundamentada na necessidade de proteção da saúde e vida da agravada, menor absolutamente incapaz, o que reforça a urgência e a gravidade da situação.
Ademais, a questão da legalidade dos reajustes aplicados pela agravante será devidamente analisada no mérito do recurso, após a instrução processual completa.
Portanto, não se vislumbra, neste momento, elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ressalto que a manutenção da decisão agravada, que determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, visa garantir o equilíbrio financeiro do contrato de plano de saúde da agravada e assegurar a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares necessários para a sua saúde.
A possibilidade de restabelecimento dos valores originais, caso a agravante logre êxito ao final, também contribui para a irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo a decisão interlocutória recorrida nos seus exatos termos.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, do Código de Processo Civil.
Decorrido prazo de manifestação da parte agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por envolver interesse de menor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/06/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:23
Dados do processo retificados
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10/06/2024 11:22
Processo enviado para retificação de dados
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09/06/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 09:45
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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