TJPI - 0001374-55.2015.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001374-55.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta pela parte autora em face da parte ré, acima qualificadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Alega a parte autora que é aposentada e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimos consignados que afirma não ter contratado junto ao banco requerido.
Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão de id. 71843994. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Não há preliminares, razão pela qual passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira, acusando o banco inclusive de fabricar empréstimos.
Para verificação da existência do contrato e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe.
Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessa contratação.
Assim, não havendo prova da transferência do crédito para o consumidor, não há como reconhecer que houve contratação.
Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Portanto, é de se declarar a inexistência dos vínculos contratuais.
Diante dessa conclusão, de inexistência de vínculo, mostra-se desnecessária a produção de prova visando o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a apreciação dos pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora contratou o referido serviço, concluindo-se pela inexistência do débito em questão.
Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, inexistente contrato e com arrimo nos documentos juntados pela autora (id. 31088628, p. 17), no qual não se constatou a operação de transferência alegada pela parte ré, deve a parte requerida restituir essas prestações à parte requerente.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, cabe destacar a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Edição N. 74: Direito do Consumidor III: 3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.
Importante desdobramento desse entendimento, foi o julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo.
Porém, houve a modulação do julgamento para se aplicar esse novo entendimento apenas nos indébitos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, §3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor–CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: 'A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimado, ao contrário dos cânones do microssitema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (destaquei).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos." (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em questão, não houve engano justificável, porém, todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, portanto antes da modulação do julgado acima transcrito, pelo que o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido.
Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada.
Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:49
Outras Decisões
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26/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:24
Distribuído por dependência
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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28/06/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-28.
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28/06/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-28.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS Processo nº 0001374-55.2015.8.18.0032 Classe: Procedimento Sumário Autor: MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526) Réu: BANCO CIFRA S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 ) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
27/06/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-27
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27/06/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-27
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27/06/2022 12:21
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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27/06/2022 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/04/2022 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-07-07.
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07/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS) Processo nº 0001374-55.2015.8.18.0032 Classe: Procedimento Sumário Autor: MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526) Réu: BANCO CIFRA S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 ) Intima partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. -
06/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-06
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06/07/2021 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/07/2021 12:02
[ThemisWeb] Processo Reativado
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06/07/2021 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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30/06/2021 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2020 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/07/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2019 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/08/2018 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/10/2017 11:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/10/2017 11:22
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/10/2017 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/08/2017 14:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/08/2017 16:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-05-08.
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05/05/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-05
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05/05/2017 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/05/2017 12:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/05/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2017 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/04/2017 12:37
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2017 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2016 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2016 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/10/2016 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-10-14.
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13/10/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-13
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13/10/2016 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/08/2016 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2016 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2016 09:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/06/2016 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/06/2016 08:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-06-14.
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14/06/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-14
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13/06/2016 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/06/2016 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2016 10:58
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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16/05/2016 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2016 13:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/12/2015 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/07/2015 12:13
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2015 12:07, sala de audiências.
-
14/07/2015 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2015 12:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/06/2015 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2015 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/06/2015 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2015 13:47
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2015 01:06, sala de audiências.
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08/06/2015 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2015 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2015 13:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/05/2015 13:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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