TJPE - 0000007-48.2025.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:03
Decorrido prazo de LUIS SANDES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 17:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:38
Expedição de citação (outros).
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30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000007-48.2025.8.17.3370 AUTOR(A): LUIS SANDES LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023).
Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: [email protected] – Tel.: (81) 9.9488-3031.
Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023).
INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR/DECLARAÇÃO Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, INTME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, vinculado(a)(s) a outras Seccionais da OAB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco.
Não havendo resposta, ainda em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, “caso o (a) advogado (a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida”, EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a opção constante na exordial pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que, até a sua primeira manifestação do processo, poderá se opor à escolha pelo “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020), e, não o fazendo, presumir-se-á a sua concordância tácita.
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
O “Juízo 100% Digital” prestará atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por videoconferência, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual” (art. 1º, IV, da Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, a parte requerida e seu advogado deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Na hipótese de citação por mandado, deve o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça CIENTIFICAR a parte demandada a respeito da possibilidade de adesão ao “Juízo 100% Digital”, e, desde logo, obter o endereço de e-mail e telefone para contato, certificando nos autos.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
De todo modo, cabe esclarecer que, na análise do pedido de tutela provisória, deve ser observado o princípio da fungibilidade, pois o que realmente importa não é a nomenclatura indicada pela parte, mas sim a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência.
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
In casu, não há plausibilidade do direito alegado, uma vez que não há prova de quaisquer “descontos mensais em sua folha de pagamento”.
Também não há perigo na demora, pois, segundo a exordial, o demandante vem pagamento as parcelas há mais de 4 anos, sendo a presente demanda ajuizada tão somente em 06/01/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, junte aos autos o(s) contrato(s) questionados pelo(a) demandante, bem como as possíveis cópias de documentos pessoais apresentados pelo autor no momento da contratação, além de outros documentos que entender relevantes.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC).
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada.
Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada.
Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno.
Expedientes necessários.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
07/01/2025 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SANDES LIMA - CPF: *77.***.*55-49 (AUTOR(A)).
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07/01/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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