TJPE - 0002488-41.2022.8.17.5810
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:15
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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17/06/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2024 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV.
DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:( ) Processo nº 0002488-41.2022.8.17.5810 REQUERENTE: CEPLANC - CENTRAL DE PLANTOES DA CAPITAL, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): HENRIQUE MATIAS BARBOSA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base em autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Henrique Matias Barbosa, qualificados nos autos, como incursos nas descrições típicas do art. 157, §2º, inc.
VII, do Código Penal Narra-se na denúncia o seguinte: “No dia 17 de novembro de 2022, por volta das 01h, na Rua Floriano Araújo, Alberto Maia, nesta urbe, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, com a utilização de uma chave de fenda, contra a vítima Marcos Francisco da Silva, subtraiu a motocicleta Honda CG 160, de cor prata e placa QYC0754.
Emana dos autos que a vítima trabalha como entregador do aplicativo IFOOD e, no dia dos fatos, enquanto estava parado finalizando uma entrega neste município, Marcos foi surpreendido pelo denunciado, que colocou uma chave de fenda no seu pescoço, ameaçando o declarante e exigindo sua motocicleta, Honda CG 160, de cor prata e placa QYC0754.
Diante da ameaça, a vítima entregou a chave e a motocicleta ao denunciado, que deixou o local, conduzindo-a.
Consta, ainda, das peças informativas que a polícia foi informada por populares que um indivíduo estava transitando com uma motocicleta roubada na Rua Maria Tereza Dourado, 1, Bairro Várzea Fria, São Lourenço da Mata, e, ao chegar no local supracitado o suspeito havia sido detido por populares.
Após consultar a placa da Motocicleta foi constatado a restrição de roubo no sistema Polícia Ágil da SDS.
Em ato contínuo os castrenses entraram em contato por telefone com a vítima, que ao ver o denunciado, o reconheceu de imediato como o autor do assalto que sofreu.” Acusado preso em 17/11/2022, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 121914159 - fl. 03/06).
Auto de apresentação e apreensão (Id. 121914160 – fl. 09).
Auto de Entrega/termo de restituição (Id. 121914160 - fl. 10) O réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 18/11/2022, por ocasião de audiência de custódia (Id. 120003535).
A denúncia foi recebida em 07/02/2023 (Id. 125315459).
Devidamente citado (id. 128864195) o réu apresentou a respectiva resposta à acusação (Id. 129256304).
Não foram vislumbradas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do CPP (Id. 129730821).
Instaurado incidente de insanidade (Id. 133061194), fora constada a imputabilidade do réu (Id. 138220708).
Audiência de instrução e julgamento fracionada, pela ausência da vítima e por problemas técnicos de comunicação.
O Ato foi iniciado em 31/08/2023 (Id. 143010606), com a oitiva da testemunha policial Thiago Wallace de Macedo Barbosa.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, ante a sua não localização (Id. 144867353).
Frustrada a continuação da instrução em 07/12/2023 (Id. 154653487), devido a ausência da testemunha insistida pelo MP, não requisitada.
Na mesma oportunidade, fora concedida a liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares diferentes da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Retomada a instrução em 23/03/2024, com a oitiva da testemunha remanescente arrolada pelo MP e da testemunha apresentada pela defesa.
O acusado invocou o direito constitucional ao silêncio e não foi interrogado (Id. 165403542).
Em suas respectivas alegações finais, o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, VII, do CPB (Id. 169556551).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (Id. 171768406). É o que cabe relatar.
Decido.
De início, verifica-se que não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.
DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
O réu está sendo processado pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro, que dispõe: “Art. 157.
Subtrair, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; “ O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair, enquanto que o elemento subjetivo do tipo se referente à especial finalidade de agir, para si ou para outrem, cuja intenção é de apossar-se o agente do bem subtraído, definitivamente.
O crime é material instantâneo, consumado no exato momento em que o objeto é retirado da esfera de poder da vítima e fica sob o domínio do infrator, ou de terceira pessoa por ele determinada.[1] Para a configuração do delito, veja-se, faz-se mister que o sujeito passivo, efetivamente tenha real dano no seu patrimônio e ainda que tal perda decorra da subtração praticada, mediante violência ou grave ameaça.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade delitiva restou fartamente comprovada pelos autos do inquérito policial, Boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e na audiência de instrução, bem como pelos demais elementos de prova colacionados aos autos.
DA AUTORIA.
Quanto à autoria, verifico que o conjunto probatório não se mostra apto a lastrear um decreto condenatório em desfavor dos acusados.
Consulto a prova colhida em Juízo: Gustavo Henrique Souza da Silva, policial militar, afirma que foi acionado para uma ocorrência, tratando-se de um indivíduo que havia sido detido por populares na cidade de São Lourenço, suspeito de ter roubado uma motocicleta.
Ao chegar no local, avistou o acusado já imobilizado, próximo à moto subtraída.
Afirma que a vítima, após contatada, compareceu ao local e reconheceu o acusado.
Não presenciou os fatos, pois estes haviam ocorrido na noite anterior, mas soube que o acusado teria utilizado uma chave de fenda para ameaçar a vítima e praticar o roubo.
Thiago Wallace de Macedo Barbosa, policial militar, corroborou as palavras do colega de farda, afirmando que, após receber chamado, encontrou o acusado imobilizado por populares, por ser suspeito de ter subtraído uma moto.
Disse que a vítima reconheceu o acusado na delegacia.
A testemunha arrolada pela defesa não trouxe maiores contribuições para a elucidação dos fatos.
O acusado utilizou-se do direito de permanecer em silêncio e não foi interrogado.
No caso em apreço, os policiais militares não presenciaram o roubo da motocicleta.
Encontraram o réu já detido por populares ao lado do bem subtraído, o qual estava com restrição de roubo.
A vítima, apesar de ter sido ouvida em sede policial, não foi localizada pelo Ministério Público para que apresentasse a sua versão dos fatos.
Apesar do relato dos policiais militares que aturaram na prisão em flagrante do réu, de que a vítima teria reconhecido o mesmo sem sombra de dúvidas, este relato carece de comprovação sob o crivo do contraditório.
De outra parte, analisando detidamente os autos, não vislumbrei que o procedimento previsto no art. 226, do CPP, tenha sido observado em sede policial.
Nesse sentido, é jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou por fotografia não deve ser o único elemento a embasar a condenação, senão veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares.
Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Desse modo, nos presentes autos, o reconhecimento realizado em sede policial não observou os ditames legais e não poderá ser utilizado como alicerce para a condenação do acusado.
Ainda mais, porque o conjunto probatório angariado no processo, sob o crivo do contraditório, não dá a certeza necessária para a condenação do acusado.
Ou seja, as testemunhas policiais ouvidas em juízo, cujos depoimentos são plenamente válidos, conforme súmula n.º 75, do TJPE, apesar de terem se recordado com clareza dos fatos, não presenciaram o roubo.
A palavra da vítima, em crimes cometidos na clandestinidade, é de suma importância e, na ausência dela, se elastece a dúvida razoável que milita em favor da absolvição do réu.
Em adição, tenho que o Estado, munido de todo o seu aparato, não pode se desincumbir de obedecer aos procedimentos previstos em Lei, respeitando as garantias individuais dos suspeitos.
Não ignoro que o acusado pode ter praticado a conduta a ele atribuída na exordial acusatória, porém, torno a ressaltar, que a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo temerária a condenação com arrimo apenas em suposições.
Desta forma, não havendo provas robustas e contundentes quanto à prática, pelo acusado, dos crimes descritos na denúncia, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao comando normativo previsto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe. É o que basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação e, de consequência, ABSOLVO o acusado HENRIQUE MATIAS BARBOSA das imputações que lhe foram feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Demais anotações e comunicações necessárias.
REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CASO AINDA INSTALADO.
DEVOLVA-SE, AO(À)(S) ACUSADO(A)(S), O VALOR PORVENTURA RECOLHIDO COMO FIANÇA.
Sem custas.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Camaragibe, 7 de junho de 2024.
Lucas Tavares Coutinho Juiz de Direto [1] Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." -
07/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:11
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2024 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Camaragibe em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de memoriais
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25/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:07, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
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02/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:41
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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16/02/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
16/02/2024 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 11:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
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07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:03
Concedida a Liberdade provisória de HENRIQUE MATIAS BARBOSA - CPF: *41.***.*10-99 (DENUNCIADO(A)).
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07/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 12:25, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 08:36
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
16/11/2023 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 12:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 12:58, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 10:39
Alterado o assunto processual
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15/08/2023 10:31
Alterada a parte
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15/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 21:11
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 10:47
Alterado o assunto processual
-
21/07/2023 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
18/07/2023 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:50, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 18:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
16/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
15/05/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
15/05/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 08:12
Alterada a parte
-
15/05/2023 08:08
Alterada a parte
-
13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
-
04/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
24/03/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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14/03/2023 07:36
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/03/2023 07:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/03/2023 12:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:40
Recebida a denúncia contra HENRIQUE MATIAS BARBOSA (FLAGRANTEADO)
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07/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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01/02/2023 09:57
Expedição de intimação.
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04/01/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2023 10:22
Recebidos os autos
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03/01/2023 10:22
Declarada incompetência
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20/12/2022 07:41
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de exceção de incompetência de juízo
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01/12/2022 08:42
Expedição de intimação.
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30/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/11/2022 06:14
Audiência Audiência de Custódia designada para 18/11/2022 09:30 Polo de Audiência de Custódia 01 Jaboatão do Guararapes.
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17/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#385 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA OU DECISÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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