TJPE - 0007634-31.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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23/04/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: *87.***.*07-96 (AUTOR(A)).
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23/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por IGOR DA SILVA REGO em/para 24/03/2025 09:56, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007634-31.2024.8.17.8223 AUTOR(A): CAMILA CAVALCANTE DE ANDRADE RÉU: ITAU UNIBANCO DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995.
O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "o determine que o Banco Réu promova a exclusão das informações constantes em nome da parte Autora do cadastro do REGISTRATO (SCR), tendo em vista a discussão da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo a quo." (ID Num.191858590)., narrando o conflito da seguinte maneira: "Inicialmente, cumpre esclarecer que o Requerente era cliente da Ré e sempre pagou regularmente as parcelas do cartão.
No entanto, foi inscrito no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) com o referente valor de R$ 1.548,09 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos) com data inicial em 04/2021,(...) Ocorre que, o autor, inclusive ao entrar em contato com o chat Requerido, foi informado que já havia realizado o pagamento, quitando-o, motivo pelo qual não há sentido nenhum em manter o seu nome no cadastro do SCR conforme podemos verificar abaixo:No entanto, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil no ícone Registrato através do link: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, a parte autora constatou que o Requerido continuou a manter operações de crédito como "vencida” e “em prejuízo”impedindo que o Requerente tenha acesso a linhas de crédito em outras instituições financeiras, haja vista, quando da simulação, o autor sempre recebe informação da impossibilidade de realizar operações de crédito, sob o argumento de que há "restrições internas" (...)Ocorre que, mesmo tendo o demandante realizado quitação do débito oriundo do contrato existente entre as partes, ainda assim continuou a manter os lançamentos no nome do Requerente no SCR, conforme consulta ao cadastro que colaciona à presente peça atrial, o que se configura indevido. (...)" (ID Num.191858590).
A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade na anotação questionada carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório.
Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Lado outro, trata-se de requerimento de trâmite do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital, formalizada por meio das Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 378/2021 e implementado neste TJPE conforme Portaria Conjunta nº 23, de 27 de novembro de 2020.
Com efeito, o § 1º do art. 4º da referida norma aduz que: “(...)Art. 4º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (...) §1º No ato do ajuizamento da ação e da apresentação da defesa, a parte e seu Advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, assim como deverão informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular(...)”.
Nessa linha, considerando que a parte requerente não cumpriu, integralmente, a determinação normativa, dada a ausência de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de parte e advogado, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala A: ID da Reunião: 222 096 517 492 Senha: JyeiSQ ou por meio do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0MTRlNzAtNTU2OS00N2MzLTgwYWEtZjYwMjNkMDIwZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22a9963e0a-7cfe-4318-a93e-b3be1f611ac5%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão.
Citem-se.
Cumpra-se.
Olinda, 07 de janeiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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27/12/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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