TJPE - 0005133-95.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FREDERICO SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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06/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005133-95.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ANA PATRICIA FREDERICO SILVEIRA RÉU: BANCO BMG S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA (INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO) Ainda em sede de preliminar de contestação, a Demandada suscitou a preliminar de complexidade da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, fato que tornaria incompetente para o julgamento da demanda este Juízo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o acervo probatório carreado aos fólios é suficiente para o deslinde da questão em apreço, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial, revelando-se, portanto, competente para o julgamento do feito este Juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A referida preliminar não prospera, tendo em vista a existência de pretensão de indenização por dano moral, que é resistido pela ré.
Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à demandante é matéria de fundo, que deverá ser analisada no mérito, razão pela qual não acolho a preliminar sustentada.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A referida preliminar não prospera, tendo em vista que os descontos continuam sendo gerados na folha de pagamento da parte autora, fato que faz surgir a pretensão de indenização sucessivamente mês a mês.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo encontra-se devidamente instruindo com prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Ademais, valho-me das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre para indeferir o pedido do depoimento testemunhal, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para formação de meu convencimento, com fundamento no art. 375 e 443, inciso I, ambos do CPC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato fora realizado pela parte autora, bem como se houve cobranças indevidas debitadas em seu contracheque, a fim de legitimar o pedido de condenação por danos materiais e morais.
Na hipótese em tela, a parte demandante anuiu com a contratação de cartão de crédito do banco demandado, bem como autorizou o desconto em folha para o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
Deveras, a abertura de cartão de crédito, sem anuência do consumidor, constitui ato ilícito passível de indenização.
Entretanto, no caso em análise, a parte autora efetuou a contratação do cartão, realizou saque de valor, com pagamento do valor mínimo da fatura, em seu contracheque, evidenciando que estava em plena consciência com os termos do contrato.
Todavia, não se tratando de pagamento integral, é natural que haja a cobrança do remanescente da dívida, inclusive com encargos de mora e juros de cartão de crédito.
Portanto, diferentemente do alegado na exordial, não há comprovação de que houve pagamento total da dívida, razão pela qual não procede o pedido de restituição do valor.
Destaque-se, ainda, que não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações, o que se extrai dos argumentos supra, relativos ao não cumprimento do contrato.
Logo caberia à demandante provar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015).
Além disso, não se pode concluir que a parte autora foi induzida em erro, em razão da falta de instrução, visto que não existe nenhuma notícia de suas eventuais incapacidades para os atos da vida civil.
Logo, não há como presumir a pratica comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se utilizado da vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ademais, nada está a indicar que os encargos incidentes no contrato em exame não estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Revela-se, em verdade, violado os deveres anexos da boa-fé, na modalidade, vineri contra factum proprium, pois não é dado ao consumidor o direito de surpreender a outra parte contratante com o comportamento contraditório, vez que no momento da contratação sabia que o pagamento seria realizado pela instituição financeira e que as parcelas seriam descontadas em seu salário, com todos os encargos previamente fixados.
Portanto, uma vez que não houve comprovação de que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito, desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso. -
08/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:45
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:44, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/10/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:30
Expedição de .
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12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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