TJPE - 0030331-88.2024.8.17.2001
1ª instância - Central de Audiencias da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 13:57
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:05
Outras Decisões
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20/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SUELY CABRAL COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030331-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELY CABRAL COUTINHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192696735, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Observa-se que foi noticiado aos autos acerca de decisão, em sede de agravo de instrumento, à id. 172879957, no sentido de determinar o dever das rés em custearem o medicamento CERTOLIZUMABE 200 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em petição à id. 191291152, a demandante afirma descumprimento da medida liminar para além do agravamento da situação clínica que culmina na necessidade de aprovação de novo procedimento cirúrgico urgente, o qual está pendente de análise pela ré desde 09/09/2024.
Neste sentido, com fulcro no princípio do contraditório, intime-se a operadora suplicada, para, observado o prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se a respeito do petitório de id. 191291152, mormente em relação às alegações de descumprimento da medida liminar, comprovando-lhe o devido cumprimento, sob pena de bloqueio do valor da medicação.
A fim de assegurar a efetividade da medida judicial deferida e permitir a execução adequada da tutela de urgência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 03 (três) orçamentos, demonstrando os custos da medicação pleiteada.
Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de analisar eventual cumprimento da medida judicial.
Quanto ao pleito de novo procedimento solicitado, verifica-se que não consta nos autos laudo médico que demonstre a urgência e a necessidade do novel procedimento diante do quadro médico detido pela paciente, Ademais, a demandante não esclarece a natureza liminar do reclamo.
Assim, indefiro, por ora, a medida pleiteada.
Outrossim, Unimed – RIO comparece em juízo, conforme Id. 172885180, pugnando por substituir-se à Unimed – FERJ.
No tocante ao pedido de sucessão processual formulado pela Unimed FERJ, com a concordância da parte autora à id. 180928267, este encontra amparo no art. 109 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de substituição de uma parte nos casos em que ocorra a transferência de contrato ou obrigação, cabendo ao juiz, nesses casos, autorizar a substituição nos autos.
O dispositivo assim estabelece: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
O adquirente ou o cessionário, todavia, poderá, com a anuência das partes, substituir o alienante ou o cedente no processo.
Neste caso, a documentação apresentada comprova que a Unimed FERJ assumiu a carteira de beneficiários da Unimed Rio mediante autorização formal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outros órgãos competentes, passando a ser a operadora responsável pela continuidade dos atendimentos aos beneficiários.
A sucessão processual é medida que visa preservar o direito dos autores, assegurando a substituição no polo passivo pela operadora atualmente responsável pelos contratos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de sucessão processual da Unimed FERJ, determinando a exclusão da Unimed Rio do polo passivo e a inclusão da Unimed FERJ como ré, de forma a resguardar a continuidade dos direitos e obrigações contratuais envolvidos.
No mais, a marcha processual deve seguir o estabelecido na decisão de Id. 165895804.
Proceda à Diretoria Cível com as retificações do polo passivo, certificando, ainda, quanto ao transcurso do prazo para apresentação de defesa.
P.R.I." RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:13
Alterada a parte
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17/01/2025 07:25
Outras Decisões
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16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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10/06/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:12, Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030331-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELY CABRAL COUTINHO RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172156565, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
O malote digital constante de Id. 171653708 trata de matéria estranha ao presente processo.
No entanto, considerando que a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento à Id. 169751568, determino a intimação do suplicante para informar a respeito da existência de eventual decisão liminar no recurso em espeque, em até 15 dias.
No mais, cumpra-se a decisão de Id. 165895804 P.R.I.
RECIFE, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 4 de junho de 2024.
LILLIAN CHRISTINE DORNELLAS CAMARA DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 22ª Vara Cível da Capital)
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04/06/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2024 22:23
Outras Decisões
-
30/05/2024 22:51
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:00
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de interposição de recurso
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07/05/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 06:33
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/04/2024 08:50
Expedição de citação (outros).
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25/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:47
Expedição de citação (outros).
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25/04/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:00, Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2024 13:57
Outras Decisões
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22/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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