TJPE - 0032787-43.2023.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LINS CORREA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032787-43.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE DIEGO LINS CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DIEGO LINS CORREA, devidamente representada e qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos, requerendo, em síntese, modificação da sentença sob a alegação de que não restou evidente no dispositivo da sentença o adimplemento antecipado do autor quanto às custas processuais.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes.
Devidamente intimada, a parte autora/embargada ofereceu resposta aos embargos (ID 175980551).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, tenho que os embargos merecem acolhimento.
Consoante verificado na parte do dispositivo da sentença alvo da irresignação do embargante, restou consignado pelo Juízo o seguinte: “Por igualmente sucumbentes (autor e réu), a demandada arcará com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora arcará com metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante os termos do art. 86 do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do NCPC.” No caso, em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação das partes ao pagamento da metade da custas processuais e honorários advocatícios, sem contudo, registro expresso que a autora adiantou o pagamento das custas processuais, o que, por consequência lógica, a eximiria do referido adimplemento, cabendo, no entanto, o pagamento da metade das custas processuais por parte da demandante.
Desse modo, dada a necessidade de elucidação da referida questão, acolho o pedido firmado nos presentes embargos apenas para esclarecer que a parte autora, em razão de ter efetuado o adimplemento das custas processuais no início da lide, fica dispensada do pagamento, cabendo, a esta, inclusive, o recebimento da metade da quantia adimplida, por parte do réu, em decorrência da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os Embargos de Declaração para esclarecer que a parte autora, em razão de ter efetuado o adimplemento das custas processuais, no início da lide, fica dispensada do pagamento da parte que lhe cabe, ao final do processo (metade do valor das custas), restando ao réu, o adimplemento da metade do valor das custas processuais em benefício da parte autora, em decorrência da sucumbência recíproca.
Assim, modifico o seguinte parágrafo do dispositivo da sentença: “Por igualmente sucumbentes (autor e réu), a demandada arcará com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora arcará com metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante os termos do art. 86 do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do NCPC.” Para que passe a constar nos seguintes termos: “Por igualmente sucumbentes (autor e réu), a demandada arcará com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora arcará com metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante os termos do art. 86 do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do NCPC.
Em razão de a parte demandante ter realizado o adimplemento das custas processuais no início da lide, fica, obviamente, dispensada do pagamento da referida verba, competindo, contudo, o pagamento da parte demandada, na proporção que lhe cabe (metade das custas processuais), em favor da parte autora.” De outro giro, mantenho inalterada os demais termos da sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
22/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0032787-43.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE DIEGO LINS CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de junho de 2024.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170888062 .
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de junho de 2024.
MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/09/2023 06:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 21:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 21:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/07/2023 21:38
Conclusos para decisão
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29/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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