TJPE - 0160226-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160226-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JADER DE MACEDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175057276, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Após lançamento da sentença ID 172801726, a qual extinguiu a ação com fulcro no artigo 485, IV do CPC, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 174014931, argumentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada porquanto não houve intimação pessoal do autor para diligenciar o feito.
Em sendo assim, deve o processo retornar ao seu prosseguimento.
Pugna, então, pelo acolhimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Consoante inteligência do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios apenas são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. À partida, competem ser analisados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Isto porque o recurso de embargos de declaração exige o cumprimento de pressuposto específico, consistente na indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 1.022 (correspondente ao art. 535, do CPC/73), quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, e, uma vez não preenchido acarreta o não conhecimento do mesmo. É o entendimento firmado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2.
O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação.
Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 158.218/RJ; Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região); Primeira Turma; Dje 02/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
REQUISITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O recurso de embargos declaratórios tem como necessário requisito de admissibilidade a indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A mera alegação de prequestionamento não é capaz, por si só, de ensejar o conhecimento dos embargos. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 645.485/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 287).
Extrai-se da lição de Bernardo Pimentel Souza1, no que toca ao juízo de admissibilidade nos embargos de declaração, o seguinte entendimento doutrinário no mesmo sentido dos julgados retro transcritos: “Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis – pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas razões recursais.
Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração.
A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso.
A constatação do defeito acarreta o provimento dos embargos.
Em contraposição, quando o embargante não aponta defeito previsto no artigo 535, o recurso é incabível, ensejando a prolação de juízo negativo de admissibilidade.
Sem dúvida, não pode ser conhecido recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem ao menos efetuar o enquadramento em algum dos permissivos legais: obscuridade, contradição ou omissão.” Grifos nossos.
Assim, repise-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material na decisão recorrida.
Tais vícios, contudo, sequer foram apontados pelo embargante, situação que impõe o não conhecimento dos aclaratórios.
Por todo o exposto, não conheço os presentes embargos, restando, por conseguinte, mantida a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 05 de julho de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 In Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória – 6. ed. atual, de acordo com as Leis 11.672 e 11.697, de 2008 – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 629/630) " RECIFE, 12 de julho de 2024.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/07/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JADER DE MACEDO BEZERRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:30
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR(A))
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04/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160226-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JADER DE MACEDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172801726, conforme segue transcrito abaixo: "RÉU: JADER DE MACEDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JADER DE MACEDO BEZERRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Em despacho ID 158312851, foi determinada a citação da parte ré.
No entanto, após inúmeras tentativas de citação, em que pese tenha sido intimada a parte autora para se manifestar acerca da última diligência frustrada (ID 170423814), a mesma se quedou silente (ID 172800490).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O presente feito foi distribuído em 19/12/2023, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que após ser intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte.
Ressalte-se que não é possível se permitir que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC.
Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 06 de junho de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/04/2024 09:12
Expedição de citação (outros).
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/01/2024 10:23
Expedição de Mandado (outros).
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29/01/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2024 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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