TJPE - 0000080-06.2019.8.17.2990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0000080-06.2019.8.17.2990 AUTOR(A): IZABEL DOS SANTOS SILVA, JONATAN VELOSO DE AZEVEDO, GERALDO JOSE BEZERRA, GILVANIA MARQUES DA SILVA, JOSE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE MELO, MARLUCE ALVES DA SILVA, IARA VALONGO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171342203, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para o devido processamento da matéria.
Eis os fatos, em síntese.
Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei.
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.
Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Acerca da suposta ocorrência de omissão, percebe-se que houve manifestação da CEF em id. 145812154, informando que não conseguiu identificar a natureza jurídica da apólice do seguro, ou seja, se seria do ramo privado ou público.
Nessas circunstâncias, a questão foi elucidada nos termos da própria decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal (...) Caberá, pelas razões postas acima, à Justiça Federal decidir a existência de interesse jurídico da CEF, assim como as questões processuais e de direito porventura existentes nos autos.” Com efeito, no que concerne à insatisfação do embargante quanto à decisão, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente.
Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim.
Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio.
Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 23 de maio de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito" , 10 de junho de 2024.
FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 09:29
Declarada incompetência
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22/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:03
Expedição de ofício\ofício (outros).
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25/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:57
Dados do processo retificados
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25/07/2023 07:57
Alterada a parte
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25/07/2023 07:53
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2023 23:32
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 10:48
Expedição de intimação.
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22/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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07/04/2022 08:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 08:03
Expedição de intimação.
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09/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 20:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/10/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 09:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2020 02:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:39
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 12:39
Expedição de intimação.
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14/04/2020 14:29
Determinada Suspensão do Processo
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12/11/2019 07:04
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:57
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2019 09:27
Expedição de ofício.
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12/09/2019 09:27
Expedição de intimação.
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11/09/2019 18:57
Expedição de Ofício.
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23/08/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 07:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 07:09
Conclusos para despacho
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24/04/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 06:53
Expedição de citação.
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29/03/2019 06:53
Expedição de intimação.
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20/03/2019 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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20/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 23:07
Conclusos para decisão
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07/01/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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