TJPE - 0025783-72.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:53
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:54
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 20:54
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:18
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2024 08:22
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 18:48
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2024 17:28
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2024 17:28
Dados do processo retificados
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05/08/2024 17:27
Alterada a parte
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05/08/2024 17:27
Processo enviado para retificação de dados
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0025783-72.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 2ª Vara Cível / Seção “B” AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO: DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE, menor representado por seu genitor PAULO RICARDO ANDRADE BARBOSA RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 169648603) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0034856-16.2024.8.17.2001), figurando como parte Autora/Agravada DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE, menor representado por seu genitor PAULO RICARDO ANDRADE BARBOSA, e Réu/Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, deferiu parcialmente o pedido da tutela provisória de urgência perseguida, penso não ser o caso de deferimento.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: “Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré arque com a cobertura do tratamento que foi negado ao Autor (Atendente Terapêutico - AT), nos termos do laudo de id. 165901768, devendo comprovar o cumprimento nos autos até ulterior deliberação deste juízo.” Para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade de provimento do recurso), penso não se achar evidente.
Explico.
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 firmou as seguintes teses jurídicas: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.” Assim, em consonância com as referidas teses fixadas no IAC - embora tenha registrado, na sessão de julgamento, preocupação pessoal quanto ao deferimento integral da prescrição médica, mormente em ambiente escolar, bem como em relação à fixação de astreintes e condenação das seguradoras em danos morais, diante da visível e iminente impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, frente à reconhecida escassez de profissionais especializados na administração do tratamento -, devo render-me à decisão do colegiado, sem restrição, e reconhecer o acerto da decisão proferida pelo juízo "a quo", devendo a operadora de saúde realmente autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico, em favor do autor (Transtorno do Espectro Autista), através de equipe multidisciplinar devidamente especializada, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, nos termos da requisição médica prescrita.
Registro, desde logo, que, no caso de inexistir clínicas especializadas e profissionais especialistas autônomos credenciados à Seguradora Demandada, ou, em havendo clinicas credenciadas e profissionais autônomos especializados, mas inexistindo vagas para fornecimento do tratamento/atendimento ao paciente nos termos da prescrição médica indicada, fica, desde já, autorizado o representante legal do Demandante a buscar o tratamento em qualquer clínica e profissional autônomo de sua escolha, mediante pagamento integral direto ou reembolso integral, a serem efetivados pela Seguradora Demandada, a cada período de 30 (trinta) dias.
Para o caso de não reembolso ao Segurado, pela Seguradora Demandada, do custo mensal do tratamento a cada período de 30 (trinta) dias, deverá incidir multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.
O segundo requisito legal - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, resta o mesmo prejudicado, diante da ausência do primeiro requisito.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o referido prazo e certificado nos autos, ouça-se a Procuradoria de Justiça que atua junto às Câmaras Cíveis deste Tribunal para manifestação.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
11/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 22:08
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0025783-72.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 2ª Vara Cível / Seção “B” AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO: DAVI WANDERLEY DE AMORIM ANDRADE, menor representado por seu genitor PAULO RICARDO ANDRADE BARBOSA RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Nota de Esclarecimento do Desembargador Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal, datada de 07/04/21 (DJe 08/04/21), intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos presentes autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal, consoante artigos 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do CPC.
Registre-se que, a referida Nota não ampliou o prazo de pagamento do preparo, mas apenas a sua comprovação.
Portanto, não efetivado o preparo no ato da interposição do recurso ou no dia útil seguinte se interposto fora do expediente bancário, ainda que realizado o recolhimento na forma simples, deve ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Bel.
Amaury Rocha Assessor Técnico Judiciário -
04/06/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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