TJPE - 0006119-27.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/06/2024 01:41
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES.
BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31819569 Processo nº 0006119-27.2024.8.17.8201 AUTORIDADE: 32º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL AUTOR(A) DO FATO: MARIA DO CARMO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de MARIA DO CARMO DA SILVA a fim de apurar a suposta ocorrência do delito previsto no art. 147 do CPB.
Com vista dos autos, o MP pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato, pela renúncia expressa. É o relatório.
Decido.
Entendo que razão assiste ao MP.
Explico: Conforme se verifica na certidão, sob ID. nº 172625199, a vítima renunciou expressamente ao seu interesse no presente feito.
Isto posto, decreto extinta a punibilidade de MARIA DO CARMO DA SILVA, com fulcro no artigos 100, § 1º, c/c 104 e 107, V, todos do Código Penal e artigos 28 e 395, III, do Código de Processo Penal.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito -
07/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 17:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
07/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2024 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:41, 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 7h às 13h.
-
07/05/2024 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal Capital.
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22/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:00
Alterada a parte
-
09/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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