TJPI - 0001312-44.2017.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 10:09
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:08
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:50
Juntada de informação
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23/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:48
Baixa Definitiva
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23/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:43
Juntada de comprovante
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10/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:15
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:14
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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14/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2022 06:00
Mov. [181] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 04/2022.
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12/04/2022 00:00
Edital
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 4ª Vara DA COMARCA DE PICOS Rua Porfírio Bpo. de Souza, s/n.
Bairro: Dner.
Picos-PI., PICOS-PI PROCESSO Nº: 0001312-44.2017.8.18.0032 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI Requerido: BRUNO ALISSON DE CARVALHO Vítima: A SOCIEDADE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O (A) Dr (a).
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, BRUNO ALISSON DE CARVALHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de MARIA ROSANA DE CARVALHO , residente e domiciliado(a) em RUA NOVA OU RUA CORONEL RAIMUNDO MACEDO, Nº 151, CENTRO, PICOS - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BRUNO ALISSON DE CARVALHO, nas penas dos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº. 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. (=) O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, nada a valorar; 4. (=) Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6. (=) As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7. (=) As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes a serem consideradas.
Quanto a análise das atenuantes, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, considerando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática da infração penal.
Contudo, por vislumbrar que a aplicação do mesmo raciocínio implicará em reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência ao que determina a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Na terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o agente cometeu o delito acompanhado de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 585 dias-multa.
Desse modo, torno definitiva a pena em 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 585 dias-multa, por não haver outras circunstancias a serem consideradas.
QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. (=) O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, nada a valorar; 4. (=) Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6. (=) As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7. (=) As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos dias-multa). 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes a serem consideradas.
Quanto a análise das atenuantes, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, considerando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática da infração penal.
Contudo, por vislumbrar que a aplicação do mesmo raciocínio implicará em reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência ao que determina a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Na terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o agente cometeu o delito acompanhado de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 815 dias-multa.
Desse modo, torno definitiva a pena em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 815 dias-multa, por não haver outras circunstancias a serem consideradas.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS As penas dos crimes de tráfico de drogas e Associação para o tráfico, somadas, perfazem 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1400 (um mil e quatrocentos dias-multa).
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, ?a?, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influencia na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
O réu foi preso no dia 15 de maio de 2017, e teve sua prisão relaxada em 21 de janeiro de 2018, totalizando 263 dias.
Considerando que o crime não foi cometido na vigência da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, devendo obediência ainda ao antigo regramento, que determina o cumprimento de 2/5 da pena, que totaliza 1344 (um mil e trezentos e quarenta e quatro dias), total de dias não cumpridos pelo réu, de modo que não resta alterado o regime inicial de cumprimento acima fixado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal), bem como por se tratar de réu reincidente (art. 44, II, do Código Penal) Do direito de recorrer em liberdade Atento a pena aplicada e considerando que o réu permaneceu solto durante grande parte da instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP. ".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ VICTOR DE MOURA BRITO, Estagiário(a), digitei e subscrevo. PICOS, 11 de abril de 2022. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS. -
11/04/2022 19:10
Mov. [180] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/04/2022 11:30
Mov. [179] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/03/2022 14:09
Mov. [178] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:36
Mov. [177] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/02/2022 10:35
Mov. [176] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 - criado em: 05: 08/2021 07:16:44
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05/08/2021 07:16
Mov. [175] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0013
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02/08/2021 09:09
Mov. [174] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: RAIMUNDO JAIRO BARRETO MARTINS
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21/07/2021 10:07
Mov. [173] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: RAIMUNDO JAIRO BARRETO MARTINS
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19/07/2021 06:00
Mov. [172] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS) Processo nº 0001312-44.2017.8.18.0032 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI Advogado(s): Requerido: BRUNO ALISSON DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5860) SENTENÇA: DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BRUNO ALISSON DE CARVALHO, nas penas dos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº. 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. (=) O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, nada a valorar; 4. (=) Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6. (=) As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7. (=) As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes a serem consideradas.
Quanto a análise das atenuantes, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, considerando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática da infração penal.
Contudo, por vislumbrar que a aplicação do mesmo raciocínio implicará em reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência ao que determina a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Na terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o agente cometeu o delito acompanhado de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 585 dias-multa.
Desse modo, torno definitiva a pena em 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 585 dias-multa, por não haver outras circunstancias a serem consideradas.
QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. (=) O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, nada a valorar; 4. (=) Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6. (=) As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7. (=) As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos dias-multa). 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes a serem consideradas.
Quanto a análise das atenuantes, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, considerando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática da infração penal.
Contudo, por vislumbrar que a aplicação do mesmo raciocínio implicará em reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência ao que determina a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Na terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o agente cometeu o delito acompanhado de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 815 dias-multa.
Desse modo, torno definitiva a pena em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 815 dias-multa, por não haver outras circunstancias a serem consideradas.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS As penas dos crimes de tráfico de drogas e Associação para o tráfico, somadas, perfazem 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1400 (um mil e quatrocentos dias-multa).
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, ?a?, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influencia na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
O réu foi preso no dia 15 de maio de 2017, e teve sua prisão relaxada em 21 de janeiro de 2018, totalizando 263 dias.
Considerando que o crime não foi cometido na vigência da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, devendo obediência ainda ao antigo regramento, que determina o cumprimento de 2/5 da pena, que totaliza 1344 (um mil e trezentos e quarenta e quatro dias), total de dias não cumpridos pelo réu, de modo que não resta alterado o regime inicial de cumprimento acima fixado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal), bem como por se tratar de réu reincidente (art. 44, II, do Código Penal) Do direito de recorrer em liberdade Atento a pena aplicada e considerando que o réu permaneceu solto durante grande parte da instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP.
IV ? PROVIDÊNCIAS FINAIS Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), deixando a quantidade suficiente a contraprova.
Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local.
Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.
E proceda-se as comunicações necessárias ao Senad, indicando os bens declarados perdidos em favor da União, devendo indicar o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de destinação dos bens apreendidos, sendo possível a celebração de convênios de cooperação para tal fim (Lei de Drogas, arts. 63, §§ 2º e 3º e 64).
Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comuniquem-se.
PICOS, 29 de março de 2021 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
16/07/2021 18:10
Mov. [171] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/07/2021 14:01
Mov. [170] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
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16/07/2021 11:13
Mov. [169] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
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16/07/2021 09:40
Mov. [168] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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16/07/2021 09:23
Mov. [167] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/04/2021 16:13
Mov. [166] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 16:12
Mov. [165] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/04/2021 15:17
Mov. [164] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001312-44.2017.8.18.0032.5004
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13/04/2021 08:41
Mov. [163] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MP. (Vista ao Ministério Público)
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31/03/2021 13:26
Mov. [162] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 09:19
Mov. [161] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/03/2021 10:21
Mov. [160] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 10:21
Mov. [159] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/03/2021 08:32
Mov. [158] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001312-44.2017.8.18.0032.5003
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23/02/2021 06:00
Mov. [157] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 23: 02/2021.
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22/02/2021 18:10
Mov. [156] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/02/2021 11:59
Mov. [155] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao IRLANDO DE MOURA BARBOSA. (Vista ao Ministério Público)
-
22/02/2021 10:54
Mov. [154] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/02/2021 16:12
Mov. [153] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:21
Mov. [152] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 11:01
Mov. [151] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 12:53
Mov. [150] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 11:59
Mov. [149] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 11:54
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 11:26
Mov. [147] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:50
Mov. [146] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 11:10
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0012 movimentado. Motivo da revogação : erro na confecção do documento
-
12/11/2019 11:09
Mov. [144] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0011 movimentado. Motivo da revogação : erro na confecção do documento
-
04/11/2019 17:27
Mov. [143] - [ThemisWeb] Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2019 17:27
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0011 recebido na Central de Mandados.Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2019 17:27
Mov. [141] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0012 recebido na Central de Mandados.Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2019 13:34
Mov. [140] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
28/06/2019 09:55
Mov. [139] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2019 12:20
Mov. [138] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2019 21:09
Mov. [137] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001312-44.2017.8.18.0032.5002
-
07/06/2019 11:23
Mov. [136] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
05/06/2019 06:01
Mov. [135] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 06/2019.
-
04/06/2019 14:30
Mov. [134] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/06/2019 08:57
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
04/06/2019 08:52
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2019 08:36
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/06/2019 09:13
Mov. [130] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001312-44.2017.8.18.0032.5001
-
29/05/2019 10:19
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
09/05/2018 11:31
Mov. [128] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 11:27
Mov. [127] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
08/02/2018 07:30
Mov. [126] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/02/2018 11:20
Mov. [125] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
06/02/2018 11:14
Mov. [124] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/02/2018 10:48
Mov. [123] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araujo. (Vista ao Ministério Público)
-
29/01/2018 08:34
Mov. [122] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de BRUNO ALISSON DE CARVALHO.
-
26/01/2018 12:56
Mov. [121] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/01/2018 12:53
Mov. [120] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 12:51
Mov. [119] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/01/2018 12:05
Mov. [118] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araujo. (Vista ao Ministério Público)
-
24/01/2018 10:37
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 09:14
Mov. [116] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/01/2018 12:24
Mov. [115] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 11:19
Mov. [114] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/01/2018 11:46
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/11/2017 07:39
Mov. [112] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/11/2017 10:15
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:14
Mov. [110] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 11/2017 12:05 4º VARA DA COMARCA DE PICOS.
-
22/11/2017 09:00
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0009 movimentado.
-
22/11/2017 09:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0010 movimentado.
-
20/11/2017 11:46
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0010 movimentado.
-
20/11/2017 11:46
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0009 movimentado.
-
20/11/2017 08:57
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0009
-
20/11/2017 08:55
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0010
-
17/11/2017 11:37
Mov. [103] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/11/2017 10:25
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0008 movimentado.
-
09/11/2017 12:03
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0008 movimentado.
-
09/11/2017 11:30
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0008
-
09/11/2017 10:10
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araujo de Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2017 06:10
Mov. [98] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 11/2017.
-
08/11/2017 14:30
Mov. [97] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/11/2017 10:27
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
07/11/2017 10:25
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
-
07/11/2017 10:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
-
07/11/2017 08:34
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Aparecida da Silva
-
06/11/2017 10:09
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/11/2017 10:08
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/11/2017 12:54
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
-
01/11/2017 12:52
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
-
01/11/2017 12:51
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Aparecida da Silva
-
31/10/2017 10:44
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:27
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:27
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:27
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0006 movimentado. Motivo da revogação : Equívoco
-
31/10/2017 10:27
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0007 movimentado. Motivo da revogação : Equívoco
-
31/10/2017 10:22
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:22
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/09/2017 11:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/09/2017 12:30
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 11/2017 10:00 4º VARA DA COMARCA DE PICOS.
-
13/09/2017 12:28
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 12:27
Mov. [77] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 13: 09/2017 10:00 4ª vara.
-
13/09/2017 08:52
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0003 movimentado.
-
12/09/2017 13:01
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0003 movimentado.
-
12/09/2017 12:51
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0003
-
05/09/2017 12:20
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/08/2017 10:25
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: ANTONIO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO
-
22/08/2017 13:44
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0004 movimentado.
-
22/08/2017 13:44
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0005 movimentado.
-
21/08/2017 11:46
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
21/08/2017 10:19
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0005 movimentado.
-
21/08/2017 10:19
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0004 movimentado.
-
21/08/2017 09:43
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0005
-
21/08/2017 09:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0004
-
21/08/2017 08:54
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
-
21/08/2017 08:54
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
-
21/08/2017 06:02
Mov. [62] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 08/2017.
-
18/08/2017 14:30
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/08/2017 14:09
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
-
18/08/2017 14:08
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA INÊS LEAL VIEIRA
-
18/08/2017 14:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: ANTONIO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO
-
18/08/2017 11:33
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/08/2017 11:31
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/08/2017 10:43
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/08/2017 10:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/08/2017 10:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/08/2017 10:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/08/2017 11:07
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/08/2017 10:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/08/2017 08:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/08/2017 08:02
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/07/2017 09:49
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Martins Júnior. (Vista ao Ministério Público)
-
27/07/2017 13:27
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/07/2017 11:17
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/07/2017 11:49
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 12:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/07/2017 11:44
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 09/2017 11:30 4ª vara.
-
21/07/2017 11:43
Mov. [40] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra BRUNO ALISSON DE CARVALHO
-
18/07/2017 09:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/07/2017 14:34
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
14/07/2017 14:31
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/07/2017 11:19
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Moisés Rodrigues de Moura Junior. (Vista à Defensoria Pública)
-
26/06/2017 10:16
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
23/06/2017 10:37
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0002 movimentado.
-
23/06/2017 08:34
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0002 movimentado.
-
22/06/2017 18:20
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0002
-
22/06/2017 14:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0002 movimentado. Redistribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
-
22/06/2017 13:58
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Antônio Adeisio Militão de Oliveira
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22/06/2017 10:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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14/06/2017 10:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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09/06/2017 10:48
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/06/2017 10:11
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 09:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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08/06/2017 08:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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08/06/2017 08:07
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 08:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/05/2017 11:13
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Martins Júnior. (Vista ao Ministério Público)
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29/05/2017 08:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0001 movimentado.
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29/05/2017 07:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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29/05/2017 07:56
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/05/2017 10:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0001 movimentado.
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26/05/2017 09:35
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001312-44.2017.8.18.0032.0001
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25/05/2017 14:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Dayse Michelle Costa e Silva
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25/05/2017 13:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Dayse Michelle Costa e Silva
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25/05/2017 13:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-44.2017.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
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25/05/2017 12:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
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25/05/2017 12:42
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/05/2017 12:35
Mov. [10] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de BRUNO ALISSON DE CARVALHO.
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25/05/2017 12:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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24/05/2017 11:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/05/2017 11:32
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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24/05/2017 11:04
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/05/2017 09:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Martins Júnior. (Vista ao Ministério Público)
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17/05/2017 12:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/05/2017 12:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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16/05/2017 10:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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16/05/2017 10:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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