TJPE - 0001488-96.2019.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001488-96.2019.8.17.2710 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2.
O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3.
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4.
Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0001488-96.2019.8.17.2710, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001488-96.2019.8.17.2710 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO FORMA DE QUITAÇÃO.
I.
Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que homologou cálculos periciais, reconheceu a quitação parcial do débito referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e extinguiu o cumprimento de sentença.
II.
Questões em discussão 2.
Alegação da exequente de excesso de execução e pedido de inclusão de juros remuneratórios e expurgos do Plano Collor I e II. 3.
Pleito do Banco do Brasil de reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, prescrição do direito de execução e erro na declaração de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto ao recurso da exequente, verificou-se a preclusão quanto à alegação de excesso de execução, por ausência de manifestação oportuna sobre o laudo pericial, conforme arts. 223 e 507 do CPC. 5.
Sobre a legitimidade ativa e competência territorial, consolidou-se o entendimento no STJ de que poupadores podem executar a sentença coletiva independentemente de vínculo associativo com o IDEC, no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal (Tema 515/STJ e REsp 1.391.198/RS). 6.
No tocante à prescrição, o prazo quinquenal foi interrompido pela ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, permitindo o ajuizamento da execução individual dentro do prazo, conforme Tema 515/STJ. 7.
Em relação ao recurso do banco, não há erro na declaração de extinção da execução, considerando que o depósito judicial pode ser utilizado como forma de quitação da obrigação, nos termos da jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos de ambas as partes desprovidos.
Tese de julgamento: (i) "A preclusão impede a rediscussão de cálculos periciais quando não há manifestação oportuna sobre o laudo." (ii) "O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, podendo ser interrompido por protesto judicial." (iii) "O depósito judicial pode ser considerado como quitação da obrigação na ausência de razão na impugnação apresentada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0001488-96.2019.8.17.2710, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, data do julgamento constante em ata.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
08/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 20:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/11/2022 13:29
Expedição de intimação.
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09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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09/11/2022 18:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:19
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 09:15
Expedição de intimação.
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17/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 22:27
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 12:06
Expedição de intimação.
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30/08/2022 12:06
Expedição de intimação.
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10/08/2022 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 08:41
Expedição de Alvará.
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22/12/2021 18:28
Expedição de intimação.
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22/12/2021 18:28
Expedição de intimação.
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21/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:52
Expedição de intimação.
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17/05/2021 14:28
Expedição de intimação.
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19/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:01
Expedição de intimação.
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24/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 16:10
Expedição de intimação.
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09/11/2020 16:10
Expedição de intimação.
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09/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 09:25
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 09:29
Expedição de intimação.
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01/07/2020 09:29
Expedição de intimação.
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01/07/2020 09:29
Expedição de intimação.
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01/07/2020 08:21
Dados do processo retificados
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01/07/2020 08:19
Processo enviado para retificação de dados
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22/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:21
Expedição de intimação.
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15/04/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:07
Expedição de citação.
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28/01/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 10:55
Conclusos para despacho
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19/10/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 11:04
Expedição de intimação.
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01/10/2019 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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25/09/2019 18:21
Conclusos para decisão
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25/09/2019 18:21
Distribuído por sorteio
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25/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
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25/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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